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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.887 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987

(Publicação DOM 19/12/1987: p.02)

"AUTORIZA A VENDA DE FAIXAS DE TERRENO MEDIANTE CONCORRÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam desincorporadas da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferidas para a de bens patrimoniais as faixas de   terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas, abaixo descritas:
I - Parte da passagem de pedestres, quadra E, quarteirão 3.944 do Cadastro Municipal, localizada no loteamento Jardim Amazonas, com  100,00m² de área e as seguintes medidas: 4,00m de frente pelo alinhamento da Rua Clara Camarão; 25,00m lateralmente à direita, onde confronta  com o lote 29 da quadra E; 4,00m aos fundos, onde confronta com o remanescente da passagem; 25,00m lateralmente à esquerda, onde confronta com o lote 28 da quadra E;
II - Parte da passagem de pedestres, quadra E, quarteirão 3.944 do Cadastro Municipal, localizada no loteamento Jardim Amazonas, com  100,00m² de área e as seguintes medidas: 4,00m de frente pelo alinhamento da Rua Itagiba; 25,00m lateralmente à direita, onde confronta com o  lote 11 da quadra E; 4,00m aos fundos, onde confronta com o remanescente da passagem; 25,00m lateralmente à esquerda, onde confronta com  o lote 10 da quadra E;

Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a vender as faixas descritas no artigo anterior, mediante concorrência limitada aos   proprietários lindeiros.

Artigo 3º - Para a aquisição das partes da passagem de pedestres, os preços mínimos serão os constantes do protocolado nº 30.667, de 30 de  setembro de 1981, em nome de José Colinas e Outros, que serão atualizados até o dia anterior ao da publicação do edital de concorrência.

Artigo 4º - O pagamento dos preços referidos no artigo anterior poderá ser feito à vista ou a prazo.

Artigo 5º - Na hipótese de pagamento à vista, o preço deverá ser recolhido no ato da escritura, que será outorgada no prazo de 30 (trinta) dias,   contados da data de homologação da concorrência.

Artigo 6º - Na hipótese de pagamento a prazo, o preço poderá ser parcelado em até 06 (seis) prestações mensais, iguais e sussecivas,   representadas por notas promissórias, devendo a primeira delas ser satisfeita no ato da escritura, que será outorgada dentro de 30 (trinta) dias,  contados da data de publicação desta lei e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, acrescidas estas de juros de 01% (um por cento)  ao mês.
§ 1º - A escritura será outorgada mediante pacto comissório.
§ 2º - Após outorgada a escritura, havendo atraso no pagamento de prestação, o Executivo, ao invés de exigir o cumprimento do pacto comissório,  poderá optar pelo recebimento da parcela, hipótese em que os juros, sempre na base de 01% (um por cento), ao mês, serão  contados até a data da efetiva satisfação da parcela.
§ 3º - A aplicação de juros prevista neste artigo, será convencionada mediante cláusula inserida nas escrituras.

Artigo 7º - Na hipótese de as escrituras não serem outorgadas por culpa dos interessados, nos prazos previstos nos artigos 5º e 6º, o Executivo   poderá determinar a reavaliação dos imóveis, para adequação de seus preços às eventuais alterações de valor do mercado imobiliário.

Artigo 8º - Será instituída servidão para canalização de águas pluviais a favor da Prefeitura Municipal de Campinas, no seguinte trecho:
Faixa de terreno situada no quarteirão 3.944, quadra E do Jardim Amazonas, com 2,00m de frente pela Rua Clara Camarão; 28,00m  lateralmente à direita, onde confronta com o remanescente da passagem de pedestres; 2,00m nos fundos, onde confronta com a mesma  passagem de pedestres; 28,00m lateralmente à esquerda, onde confronta com os lotes 28 e 11, com área de 56,00m².

Artigo 9º - A concorrência será revogada se não houver interessados na compra de ambas as faixas de terreno.

Artigo 10 - O produto das vendas das faixas de que trata a presente lei será revertido ao Fundo Especial para pagamento de indenização a    expropriados, criado pela Lei nº 4.851, de 15 de dezembro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 5.634, de 22 de fevereiro de 1979.

Artigo 11 - As despesas decorrentes das vendas autorizadas por esta lei ficarão a cargo dos compradores.

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de Dezembro de 1987

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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