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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.814 DE 02 DE JULHO DE 1987

(Publicação DOM 03/07/1987: p.01)

Ver Decreto nº 9.454, de 23/02/1988
Ver Lei nº 8.514, de 18/10/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER EMPRÉSTIMO À SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A -   SANASA CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA - CAMPINAS um  empréstimo até o montante equivalente a 2.902.000 (dois milhões novecentos e duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN's, correspondentes   a Cz$ 730.027.120,00 (setecentos e trinta milhões, vinte e sete mil, cento e vinte cruzados), em maio de 1.987, e destinado a atender despesas   com a execução de projetos de construção de estações de tratamento de água, de linhas adutoras e subadutoras, de reservatórios e rede de   distribuição de água e emissários, interceptores e redes coletoras de esgotos sanitários.  
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA Campinas, um   empréstimo até o montante equivalente a 3.680.583,5585 (Três milhões, seiscentos e oitenta mil, quinhentos e oitenta e três inteiros e cinco  mil e quinhentos e oitenta e cinco décimos milésimos) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN's, correspondentes a Cz$ 925.887.600,00    (Novecentos e vinte e cinco milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e seiscentos cruzados) em maio de 1987, destinado a atender despesas com   a execução de projetos de construção de estações de tratamento de água, de linhas adutoras e subadutoras, de reservatórios e de rede de   distribuição de água e emissários, interceptores e redes coletoras de esgotos sanitários. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.955, de 08/07/1988)

Artigo 2º O empréstimo autorizado no artigo anterior sujeitar-se-á às seguintes condições:
I a amortização dar-se-á dentro do período de 216 (duzentos e dezesseis) meses, a partir de janeiro de 1.989, em parcelas mensais vencíveis no  último dia útil de cada mês;
II sobre o valor do empréstimo haverá a incidência de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a variação  mensal das Obrigações do Tesouro Nacional OTN's, devidos nas mesmas datas de vencimento das amortizações;
III durante o prazo compreendido entre a assinatura do contrato de empréstimo entre a Prefeitura Municipal e a SANASA - CAMPNAS e 31 de  dezembro de 1.988, os juros serão capitalizados no último dia útil de cada mês, à mesma taxa de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o  capital corrigido.
  
Artigo 2º - O empréstimo autorizado no artigo anterior sujeitar-se-á às seguintes condições:
I - o prazo da operação será de julho de 1987 a dezembro de 1996, com carência de 06 (seis) anos;
II - a amortização dar-se-á de 1993 a 1996, em parcelas semestrais vencíveis em 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano, sendo que a  primeira parcela de amortização dar-se- á em 30 de junho de 1993;
III - sobre o valor do empréstimo haverá incidência de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a variação  mensal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN's, devidos mensalmente a partir de 30 de janeiro de 1989;
IV - durante o prazo compreendido entre a assinatura do contrato de empréstimo entre a Prefeitura Municipal e a SANASA - Campinas e 31 de  dezembro de 1988, os juros serão capitalizados no último dia útil de cada mês, à mesma taxa de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o  capital corrido. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.955, de 08/07/1988)

Artigo 3º A entrega dos recursos do empréstimo será feita de forma parcelada, no máximo até 31 de dezembro de 1.988.
Parágrafo Único Vencido o prazo mencionado neste artigo, não serão realizados novos desembolsos, ainda que haja saldo contratual.
  
Artigo 3º - A entrega dos recursos do empréstimo será feita de forma parcelada, de acordo com o desenvolvimento das obras citadas no artigo 1º. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.955, de 08/07/1988)

Artigo 4º Na forma do disposto nos artigos 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, o Poder Executivo fica autorizado a abrir   crédito adicional especial, no montante de, Cz$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzados), para fazer faces às despesas correspondentes a  este exercício, em decorrência do contrato a ser celebrado. (Ver Decreto nº 9.235, de 06/08/1987) (Ver Decreto nº 9.238, de 13/08/1987) (Ver Decreto nº 9.244, de 19/08/1987) (Ver Decreto nº 9.260, de 28/08/1987) (Ver Decreto nº 9.267, de 09/09/1987) (Ver Decreto nº 9.395, de 24/12/1987)

Artigo 5º O valor do crédito adicional especial a que se refere o artigo 4º será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação   previsto para o corrente ano, conforme preceitua o artigo 43, § 1º, item II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964. (Ver Decreto nº 9.215, de 06/07/1987)

Artigo 6º O Poder Executivo fará consignar no Orçamento-Programa de 1.988 de dotações próprias para atender aos desembolsos decorrentes do   contrato a ser celebrado.

Artigo 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 02 de julho de 1987.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEXEIRA
Prefeito Municipal


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