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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.784 DE 04 DE MAIO DE 1987

(Publicação DOM 05/05/1987 p. 1)

AUTORIZA O EXECUTIVO A REAJUSTAR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Executivo autorizado a reajustar em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de abril de 1987, o vencimento padrão, o salário base dos servidores municipais, bem como as vantagens pecuniárias estabelecidas na Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1.987, que devem ser alteradas quando dos aumentos gerais.

Artigo 2º - Por ocasião do reajuste semestral automático instituído pela Lei Municipal nº 5.644, de 13 de dezembro de 1.985, que também estabeleceu como datas-base os dias 1º de maio e 1º de novembro, serão compensados os reajustes espontâneos ou compulsórios ocorridos no curso do período compreendido entre referidas datas-base, exceto os decorrentes da aplicação da Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1.987.

Artigo 3º - O reajuste e a compensação de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei aplicam-se aos inativos e pensionistas.

Artigo 4º - Fica autorizada a elevação, a partir de 1º de março de 1.987, do valor mensal do auxílio transporte para Cz$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzados).

Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da dotação própria consignada no orçamento.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 04 de maio de 1987.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEXEIRA
Prefeito Municipal


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