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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.730 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1.988.

(Publicação DOM 17/12/1988 p.01)

Revogado pelo Decreto 9.769, de 13/01/1989

ESTABELECE NOVAS TARIFAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MEIO DE AUTOMÓVEL DE ALUGUEL.
  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e,
  

CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução nº 72/88 do Conselho Interministerial de Preços, a fixação da tarifa para o serviço de táxi é exclusiva competência do Poder Executivo Municipal,   

DECRETA:
  

Art. 1º Passam a ser os seguintes os valores das tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóvel de aluguel:
  

I - Cz$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco cruzados) para a bandeirada;
II - Cz$ 233,00 (duzentos e trinta e três cruzados) para o quilômetro percorrido na bandeira I;
III - Cz$ 302,90 (trezentos e dois cruzados e noventa centavos) para o quilometro percorrido na bandeira II;
IV - Cz$ 1.915,00 (mil e novecentos e quinze cruzados) para a hora parada;
V - Cz$ 95,00 (noventa e cinco cruzados) por volume transportado.
  

Art. 2º Para os táxis de luxo que prestam serviços no Aeroporto de Viracopos, fica estabelecida a tarifa de Cz$ 233,00 (duzentos e trinta e três cruzados) por quilômetro percorrido, contando-se ida e volta.
  

Art. 3º O prazo para aferição dos taxímetros será fixado pelo IPEM - Instituto de Pesos e Medidas.
  

Art. 4º Até a data prevista no artigo anterior, a tarifa será cobrada mediante utilização das tabelas a serem distribuídas pela Secretaria de Transportes, que as confeccionará através da Informática de Municípios Associados - IMA.
Parágrafo Único - As tabelas mencionadas neste artigo serão distribuídas apenas aos responsáveis por veículos cujos taxímetros estejam aferidos, não tendo mais validade as tabelas instituídas pelo Decreto nº 9.706, de 18 de Novembro de 1.988.
  

Art. 5º Este decreto entra em vigor a partir de 20 de dezembro de 1.988, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.706, de 18 de Novembro de 1.988.
  


  

Campinas, 16 de Dezembro de 1.988.  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

MANOEL CARLOS CARRERA NOVAES
Secretário de Transportes