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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.706 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1988

(Publicação DOM 19/11/1988 p.01)

Revogado pelo Art. 5º do Decreto 9.730, de 16.12.1988

ESTABELECE NOVAS TARIFAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR MEIO DE AUTOMÓVEL DE ALUGUEL.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando, que, nos termos de Resolução nº 72/88 do Conselho Interministerial de Preços, a fixação da tarifa para o serviço de táxi é exclusiva competência do Poder Executivo Municipal,

DECRETA:

Artigo 1º - Passam a ser os seguintes os valores das tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóvel de aluguel:

I- Cz$390,00 (trezentos e noventa cruzados) para a bandeirada;
II-Cz$184,00(cento e oitenta e quatro cruzados) para o quilômetro percorrido na bandeira "I";
III-Cz$239,20 (duzentos e trinta e nove cruzados e vinte centavos) para o quilômetro percorrido na bandeira "II";
IV- Cz$1.508,00 (hum mil e quinhentos e oito cruzados) para a hora parada;
V -Cz$76,00 (setenta e seis cruzados) por volume transportado.

Artigo 2º - Para os táxis de luxo que prestam serviços no aeroporto de Viracopos, fica estabelecida a tarifa de CzS 184,00 (cento e oitenta e quatro cruzados) por quilômetro percorrido, contando-se ida e volta. 

Artigo 3º - O prazo para aferição dos taxímetros será fixado pelo IPEM -Instituto de Pesos e Medidas.

Artigo 4º - Até a data prevista no artigo anterior, a tarifa será cobrada mediante utilização das tabelas a serem distribuídas pela Secretaria de Transportes, que as confeccionará através da Informática de Municípios Associados - IMA.
Parágrafo Único - As tabelas mencionadas neste artigo serão distribuídas apenas aos responsáveis por veículos cujos taxímetros estejam aferidos, não tendo mais validade as tabelas instituídas pelo Decreto nº 9.657, de 18 de outubro de 1988.

Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor a partir de 21/11/88, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.657 de 18 de Outubro de 1988.

Campinas, 18 de novembro de 1988

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos

MANOEL CARLOS CARRERA NOVAES
Secretário de Transportes



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