DECRETO Nº 9.615 DE 14 DE SETEMBRO DE 1988
(Publicação DOM 15/09/1988 p.01-02)
Ver Lei 7.283, de 23/11/1992
Ver Decreto nº 9.942, de 10/10/1989
REVOGADO pelo Decreto nº 9.779, de 31/01/1989
Altera a redação de dispositivo do Decreto 7.725, de 15/04/1983, e permite o uso de imóvel de propriedade municipal pela CEASA-Campinas.
O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, item VI, combinado com o artigo 65, parágrafo 3º do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios),
DECRETA:
Art. 1º O artigo 11 do Decreto nº 7.725, de 15 de abril de 1.983, que aprova o regulamento para o exercício do comércio em instalações removíveis e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11 ...
Parágrafo único. Considera-se "Zona Nobre", para efeitos deste artigo, a área delimitada pelas seguintes vias públicas: Rua Coronel Quirino, Avenida Dr. Moraes Salles, Praça Marechal Florino Peixoto, Rua Lidgerwood, Rua Dr. Ricardo, Avenida Barão de Itapura, Rua José de Campos Novaes e Rua Dr. Carlos Guimarães."
Art. 2º Fica a CEASA-CAMPINAS autorizada a utilizar o imóvel de propriedade municipal a seguir descrito e caracterizado:
Área formada por parte dos quarteirões 1064, 1065 e 1066 do Cadastro Municipal e parte da Avenida Senador Saraiva, com 3.944,00m² e as seguintes medidas: 5,40m mais 17,43m mais 36,40m mais 21,00 mais 19,43m mais 19,49m mais 19,49m mais 19,37m mais 19,40m mais 18,06m mais 1,63m mais 3,70m mais 10,05m onde confronta com as áreas remanescentes dos quarteirões 1064,1065, 1066 e da Avenida Senador Saraiva; 9,72m onde confronta com área remanescente do quarteirão 1066; 11,45m mais 6,80m mais 21,70m mais 21,80m mais 20,48m mais 20,40m mais 20,40m mais 20,40m mais 20,40m mais 20,40m mais 20,35m mais 21,30m mais 21,60 mais 4,00m onde confronta com áreas remanescentes dos quarteirões 1066,1065,1064 e da Avenida Senador Saraiva; 15,20m onde confronta com área remanescente do quarteirão 1064.
Art. 3º A permissão de uso é dada pelo prazo de 05 (cinco) anos, a título precário, e tem caráter oneroso e intransferível.
§ 1º Revogada a permissão, o imóvel será restituído à Prefeitura Municipal, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial.
§ 2º A revogação da permissão não importará em direito da permissionária a indenização de qualquer natureza, inclusive por benfeitorias introduzidas no imóvel.
Art. 4º A presente permissão de uso será formalizada por termo a ser lavrado pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos
EDSON TIUSO
Secretário das Finanças
MIGUEL GILBERTO PASCOAL
Secretário de Planejamento e Coordenação
Redigido na Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 16.751, de 19 de abril de 1.988, em nome da CEASA-CAMPINAS e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 14 de setembro de 1988.
ARI PEDRAZZOLI
Resp. pela Chefia do Gabinete do Prefeito