Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.095 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1.987

(Publicação DOM 13/02/1987 p.01)

Revogado pelo Decreto nº 12.505, de 17/03/1997

APROVA O REGULAMENTO DA LEI Nº 5733, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1986, QUE CRIA A BRIGADA CONTRA INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 39, item II e IV do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de Dezembro de 1969,  

DECRETA:
  

Art. 1º - Fica aprovado o regulamento da Lei nº 5.733, de 10 de Dezembro de 1986, que cria a Brigada de Incêndio e dá outras providências.
  

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

Campinas, 10 de Fevereiro de 1987
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

JANUÁRIO MONTONE
Secretário de Administração
  

EDSON TIUSO
Secretário das Finanças
  


  

REGULAMENTO  

Capitulo I  

FINALIDADE E RESPONSABILIDADES  

Art. 1º - A Brigada contra Incêndio criada com a finalidade de zelar pelo patrimônio humano e físico lotado no Paço Municipal promoverá a prevenção e combate a sinistros.
  

Art. 2º - Para a consecução de sua finalidade compete à Brigada, as seguintes responsabilidades:
I - assegurar o perfeito funcionamento do sistema de combate ao fogo instalado no Paço Municipal;
II - realizar, periodicamente, exercícios de combate ao fogo;
III - promover combate ao fogo.
  

CAPITULO II
  

DA PREVENÇÃO  

Art. 3º - Dentre as atividades de prevenção a incêndios compreendem-se:
I - revisão constante dos equipamentos existentes para combate ao fogo;
II - reparação e/ou reposição de equipamentos danificados;
III - promoção de medidas que visem o aprimoramento e modernização do sistema a de proteção e combate ao fogo;
IV - identificação das áreas de maior risco;
V - inspeção constante de todas as unidades do Paço Municipal;
VI - realização periódica de exercícios de adestramento visando a capacitação dos integrantes da Brigada, constando com a assessoria técnica do 7º Grupamento de Incêndios de Campinas e do Serviço de Segurança do Trabalho da Prefeitura Municipal de Campinas;
VII - conscientização e orientação da população servidora lotada no Paço Municipal, atendendo, se possível, as solicitações dos órgãos da administração descentralizada.
  

CAPITULO III
  

DO COMBATE AO FOGO  

Art. 4º - Dentre as atividades de combate ao fogo, compreende-se:
I - dar o alarme;
II - chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros;
III - desligar total ou parcialmente a energia elétrica do edifício;
IV - evacuar o pessoal do local em boa ordem evitando qualquer pânico;
V - acionar o sistema de combate ao fogo e combate-lo o mais rapidamente possível, usando dos meios adequados;
VI - administrar primeiros socorros.
  

Art. 5º - Contribuição com a Brigada no combate a sinistros, todos os servidores que tenham o dever profissional ou funcional de zelar pela saúde e segurança.
  

CAPITULO IV
  

DA COMPOSIÇÃO DA BRIGADA  

Ver Portaria 22.275, de 05/01/1990
  

Art. 6º - A Brigada contra Incêndio será integrada por servidores voluntários, observados os seguintes requisitos:
I - estar lotado e desenvolver suas atividades funcionais obrigatoriamente no Paço Municipal;
II - contar com até 45 (quarenta e cinco) anos de idades;
III - ser considerado apto pelo Serviço Médico do Servidor Municipal de Saúde;
IV - ser aprovado em avaliação técnica a ser realizada pelo 7º Grupamento de Incêndios de Campinas.
  

Art. 7º - A Brigada será composta de no máximo 60 (sessenta) integrantes que, de acordo com as características do Paço Municipal serão distribuídos à razão de 2 (dois) ou 3 (três) por andar, observando-se a vinculação dos brigadistas ao seu andar de trabalho.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de vinculação do brigadista ao seu respectivo andar de trabalho, serão recrutados outros de andares mais próximos.
  

Art. 8º - A Brigada contra Incêndio será liderada por um chefe, anualmente nomeado em razão de sua classificação em processo de avaliação técnica diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Administração do Paço.
§ 1º - Ao Chefe da Brigada, além das atividades próprias de líder, competirá, assessorado pelo Serviço de Segurança do Trabalho da Prefeitura Municipal de Campinas e Corpo de Bombeiros, elaborar o planejamento e o cronograma anual das atividades da Brigada.
§ 2º - O Chefe da Brigada e os demais membros serão nomeados por ato do Executivo.
  

CAPÍTULO V
  

DO REVEZAMENTO  

Art. 9º - Para que um maior número de servidores participe com membro da Brigada, fica adotado um sistema de revezamento parcial e periódico, com recrutamento anual.
  

Art. 10 - Cada brigadista atuará como membro da Brigada por um período de 12 (doze) meses, incluídos os afastamentos por qualquer motivo.
Parágrafo Único - Fica facultado aos servidores atuarem como brigadistas por 02 (dois) ou mais períodos consecutivos, podendo reinscrever-se, caso as vagas existentes para composição da Brigada não sejam preenchidas, no período de inscrição, por ocasião do revezamento anual de seus membros.
  

Art. 11 - Após o primeiro ano de funcionamento da Brigada, far-se-ão revezamentos semestrais de 50% (cincoenta por cento) de seus membros, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único - No tocante à primeira turma de brigadistas, os 50% (cincoenta por cento) melhores classificados por um período de 18 (dezoito) meses.
  

CAPÍTULO VI
  

DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E SAÚDE  

Art. 12 - Ao Chefe e aos demais membros da Brigada será paga uma gratificação de risco de vida ou saúde, enquanto no exercício da atividade de brigadista.
  

Art. 13 - Ao brigadista que participar de todas as atividades da Brigada, fica assegurado o percebimento integral do valor da gratificação, que corresponde a Cz$ 480,00 (quatrocentos e oitenta cruzados) por mês.
  

Art. 14 - A gratificação de que trata este capítulo será reajustada nas mesmas bases e condições fixadas para aumento geral dos servidores municipais.
  

Art. 15 - Não será devida qualquer gratificação ao brigadista quando não houver o mínimo de 8 (oito) horas mensais de atividade.
  

Art. 16 - Fica automaticamente excluído da Brigada qualquer membro que:
I - deixar de comparecer a 02 (duas) atividades consecutivas por mês ou 03 (três) alternadas, salvo se as ausências decorrerem de faltas legais, férias ou faltas justificadas por motivo de tratamento de saúde, não superiores a 30 (trinta) dias consecutivos de trabalho:
II - completar 12 (doze) meses de participação como membro da Brigada, já incluídos os afastamentos especificados no item anterior deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 10º.
  

CAPITULO VII
  

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 17 - A carga horária mínima de atividades da Brigada contra Incêndio será de 8 (oito) horas mensais, distribuído de acordo com o planejamento e cronograma elaborados, nos termos do disposto no §1º do artigo 8º.
  

Art. 18 - Para a participação nas atividades da Brigada ficam as respectivas chefias autorizadas a dispensar o servidor sem prejuízo da frequência e do vencimento correspondente.
  

Art. 19 - A Brigada contra Incêndio contará com a assessoria do 7º Grupamento de Incêndio de Campinas, do Serviço de Segurança da Prefeitura Municipal de Saúde.
  

Art. 20 - As despesas referentes a pessoal correrão por conta de dotação própria de cada Secretaria e as demais despesas decorrentes da execução deste Decreto, onerarão a dotação consignada no orçamento sob nº
  

Campinas, 10 de Fevereiro de 1987
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

JANUÁRIO MONTONE
Secretário de Administração
  

EDSON TIUSO
Secretário das Finanças 
  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...