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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.007 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1986

(Publicação DOM 27/11/1986 p. 1)

REVOGADO pelo Decreto nº 9.114, de 20/03/1987

ESTABELECE NOVAS TARIFAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MEIO DE AUTOMÓVEL DE ALUGUEL 

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, item XI, letra "C", do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios), e 

CONSIDERANDO que, no termos da Resolução nº 75/78, do Conselho Interministerial de Preços, a fixação da tarifa para o serviço de taxi é exclusiva competência do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO o aumento no preço dos combustíveis estabelecido pelo Governo Federal,
 

DECRETA: 

Artigo 1º - Passam a ser os seguintes os valores das tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóveis de aluguel:
I - Cz$ 12,00 (doze cruzados) para a bandeirada;
II - Cz$ 5,00 (cinco cruzados) para o quilômetro percorrido na bandeira "I";
III - Cz$ 6,50 (seis cruzados e cinquenta centavos) para o quilômetro percorrido na bandeira "II";
IV - Cz$ 33,50 (trinta e três cruzados e cinquenta centavos) para a hora parada;
V - Cz$ 2,20 (dois cruzados e vinte centavos) por volume transportado.
 

Artigo 2º - Para os taxis de luxo que prestam serviços no Aeroporto de Viracopos, fica estabelecida a tarifa de Cz$ 5,00 (cinco cruzados) por quilômetro percorrido, contando-se ida e volta. 

Artigo 3º - O prazo para a aferição dos taxímetros será fixado pelo IPEM - Instituto de Pesos e Medidas. 

Artigo 4º - Até a data prevista no artigo anterior, a tarifa será cobrada mediante utilização das tabelas a serem distribuídas pela Secretaria de Transportes, que as confeccionará através da Informática dos Municiípios Associados - IMA.
§ 1º - As tabelas mencionadas neste artigo serão distribuídas apenas aos responsáveis por veículos cujos taxímetros estejam aferidos, não tendo mais validade as tabelas instituídas pelo Decreto nº 8.875, de 29 de julho de 1986.
§ 2º - As tabelas de que trata este artigo deverão ser afixadas no vidro lateral traseiro esquerdo do veículo e conterão no verso a mensagem "O TRÂNSITO VAI MELHORAR, SE VOCÊ COLABORAR".
 

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor no dia 27 de novembro de 1986, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto de nº 9.005 de 21 de novembro de 1986. 

Campinas, 26 de novembro de 1986 

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
 

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos
 

MANOEL CARLOS CARRERA NOVAES
Secretário de Transportes
 

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 

CESARE MANFREDI
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito