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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.114 DE 20 DE MARÇO DE 1.987.

(Publicação DOM 21/03/1987 p.01)

Revogado pelo Decreto nº 9.157, de 15/05/1987

ESTABELECE NOVAS TARIFAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MEIO DE AUTOMÓVEL DE ALUGUEL.
  

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, item XI, letra "C" do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios), e
  

Considerando que, nos termos da Resolução nº 72/78, do Conselho Interministerial de Preços, a fixação da tarifa para o serviço de táxi é exclusiva competência do Poder Executivo Municipal;
  

Considerando o aumento no preço dos combustíveis estabelecido pelo Governo Federal,   

DECRETA:
  

Art. 1º - Passam a ser os seguintes os valores das tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóveis de aluguel:
I - Cz$ 20,0-0 (vinte cruzados) para a bandeirada;
II - Cz$ 9,00 (nove cruzados) para o quilômetro percorrido na bandeira "I";
III - Cz$ 11,70 (onze cruzados e setenta centavos) para o quilômetro percorrido na bandeira "II";
IV - Cz$ 60,00 (sessenta cruzados) para a hora parada;
V - Cz$ 4,00 (quatro cruzados) por volume transportado.
  

Art. 2º - Para os táxis de luxo que prestam serviços no Aeroporto de Viracopos, fica estabelecida a tarifa de Cz$ 9,00 (nove cruzados) por quilômetro percorrido, constando-se ida e volta.
  

Art. 3º - O prazo para a aferição dos taxímetros será fixado pelo IPEM - Instituto de Pesos e Medidas.
  

Art. 4º - Até a data prevista no artigo anterior, a tarifa será cobrada mediante utilização das tabelas a serem distribuídas pela Secretaria de Transportes, que as confeccionará através da Informática dos Municípios Associados - IMA.
§1º - As tabelas mencionadas neste artigo serão distribuídas apenas aos responsáveis por veículos cujos taxímetros estejam aferidos, não tendo mais validade as tabelas instituídas pelo Decreto nº 9.007, de 26 de novembro de 1.986.
§2º - As tabelas mencionadas neste artigo deverão ser afixadas no vidro lateral traseiro esquerdo do veículo e conterão no verso a mensagem "O TRÂNSITO VAI MELHORAR. SE VOCÊ COLABORAR".
  

Art. 5º - Este decreto entra em vigor no dia 23 de março de 1987, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto de nº 9.007, de 26 de novembro de 1.986.
  

Campinas, 20 de Março de 1987.
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

MANOEL CARLOS CARRERA NOVAES
Secretário de Transportes
  

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 20 de março de 1987.
  

CESAR MANFREDI
Secretário -Chefe do Gabinete do Prefeito 
  


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