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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 8.875 DE 29 DE JULHO DE 1986

(Publicação DOM 30/07/1986 p.02)

REVOGADO pelo Decreto nº 9.007, de 26/11/1986
Ver Decreto nº 9.005, de 21/11/1986  

ESTABELECE NOVAS TARIFAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MEIO DE AUTOMÓVEL DE ALUGUEL.  

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, item XI, letra "c" do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios), e  

CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução nº 72/78, do Conselho Interministerial de Preços, a Fixação da tarifa para o serviço de táxi, é exclusiva competência do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO o Decreto-lei Federal nº 2288, de 23 de julho de 1986, que estabelece o depósito compulsório sobre combustíveis,   

DECRETA:

Art. 1º Passam a ser os seguintes valores das tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóveis de aluguel:
I - CZ$ 8,00 (oito cruzados) para a bandeirada;
II - CZ$ 3,45 (três cruzados e quarenta e cinco centavos) para o quilômetro percorrido na bandeira "I";
III - CZ$ 4,48 (quatro cruzados e quarenta e oito centavos) para o quilômetro percorrido na bandeira "II";
IV - CZ$ 23,00 (vinte e três cruzados) para a hora parada;
V - CZ$ 1,50 (um cruzado e cinquenta centavos) por volume transportado.
  

Art. 2º Para os táxis da luxo - que prestam serviços no Aeroporto de Viracopos, fica estabelecida a tarifa de CZ$ 3,45 (três cruzados e quarenta e cinco centavos) por quilômetro percorrido, contendo ida e volta.

Art. 3º O prazo para a aferição dos taxímetros será fixado pelo IPEM (Instituto de Pessoas e Medidas).

Art. 4º Até a data prevista no artigo anterior, a tarifa será cobrada mediante utilização das tabelas, a serem distribuídas pela Secretaria de Transportes, que as confeccionará através de Informática dos Municípios Associados - IMA.
§ 1º - As tabelas mencionadas neste artigo serão distribuídas apenas aos responsáveis por veículos cujos taxímetros estejam aferidos, não tendo mais validade as tabelas instituídas pelo Decreto nº 8.701, de 22 de novembro de 1989.
§ 2º - As tabelas de que trata este artigo deverão ser afixadas no vidro lateral traseiro esquerdo do veiculo e conterão no verso a mensagem "O TRÂNSITO VAI MELHORAR, SE VOCÊS COLABORAR".
  

Art. 5º Este decreto entra em vigor no dia 31 de julho de 1986, revogadas as disposições me contrário.  

Campinas, 29 de julho de 1986
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

MANOEL CARLOS CARREIRA NOVAES
Secretário de Transportes
  

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Gabinete do Consultor Geral), e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 29 de julho de 1986.
  

CESARE MANFREDI
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  


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