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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.502 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1984

(Publicação DOM 10/11/1984: p.03)

Ver Decreto nº 10.827, de 25/06/1992
Ver Decreto nº 10.898, de 03/09/1992

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A RGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS, E DÁ  OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 40 da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979, a promover a   regularização dos loteamentos e desmembramentos implantados ilegalmente no Município, até a data da publicação desta lei.

Artigo 2º - O órgão encarregado da regularização de que trata esta lei, exigirá do parcelador a implantação de equipamentos urbanos e   comunitários previstos em lei ou compromissos firmados à época da implantação, notadamente os relativos a abertura de ruas e demarcação de  quadras e lotes.
Parágrafo Único - Em caso de interesse público comprovado, as exigências previstas neste artigo poderão ser dispensadas, salvo as relativas a  abertura de ruas e demarcação de quadras e lotes, sem prejuízo do disposto no artigo 4º.

Artigo 3º - Para os fins desta lei, não será considerada a localização da urbanização em relação às zonas de uso fixadas pela legislação municipal.

Artigo 4º - A regularização de parcelamento ilegal não investe o parcelador em qualquer direito, nem o desobriga das responsabilidades   decorrentes de sua implantação.
Parágrafo Único - Ocorrendo hipótese prevista no parágrafo 2º do Artigo 40 da Lei 6.766/79, deverá a Prefeitura Municipal de Campinas ingressar  com ação competente contra o parcelador, imediatamente após o término de cada obra e/ou serviço.

Artigo 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, a Procuradoria Geral de  Justiça e a Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM, visando a obtenção de apoio e orientação para um programa de regularização de regularização de parcelamentos ilegais, na forma do disposto no texto anexo que, rubricado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara, faz parte  integrante desta Lei.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotação própria, consignada sob nº   4.1.0.03.07.0142.018/3.1.3.2, suplementada se necessário.
Parágrafo Único - Os orçamentos dos próximos exercícios conterão dotações próprias e suficientes para atenderem as despesas resultantes do   cumprimento desta Lei.

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 09 de Novembro de 1984.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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