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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.455 DE 22 DE AGOSTO DE 1984

(Publicada DOM 23/08/1984: p.01)

AUTORIZA A VENDA DE FAIXAS TERRENO MEDIANTE CONCORRÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam desincorporadas da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferidas para a de bens patrimoniais as faixas de  terreno, de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas, abaixo descritas:
I - Parte da passagem para pedestres, localizada na quadra - EE, do Jardim Londres, quarteirão 3839 do Cadastro Municipal, com 75,00 m² de área  medindo: 3,00m de frente pelo alinhamento da rua Claudino Lopes; 3,00m nos fundos, onde confronta com a outra parte da passagem;   25,00m lateralmente à direita, onde confronta com o lote 8, da quadra mencionada; e 25,00m lateralmente à esquerda onde confronta com o lote 9,  da mesma quadra.
II - Parte da passagem para pedestres localizada na quadra - EE, Jardim Londres, quarteirão 3839 do Cadastro Municipal, com 75,00m² de área,    medindo: 3,00m de frente pelo alinhamento da rua Antonio Finatti Sobrinho; 3,00m nos fundos, onde confronta com a outra parte da passagem;   25,00m lateralmente à direita, onde confronta com o lote 24, da quadra mencionada; e 25m lateralmente à esquerda, onde confronta com o lote 25,  da mesma quadra.

Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a vender as faixas descritas no artigo anterior, mediante concorrência limitada aos  proprietários lindeiros.

Artigo 3º - Para a aquisição das partes da passagem de pedestres, os preços mínimos serão os constantes do protocolado nº 36.015 de 27 de   novembro de 1981, em nome de Arlindo Ivan Gianezzi, que serão atualizados até o dia anterior ao da publicação do edital de concorrência.

Artigo 4º - O pagamento dos preços referidos no artigo anterior poderá ser feito à vista ou a prazo.

Artigo 5º - Na hipótese de pagamento à vista, o preço deverá ser recolhido no ato da escritura, que será outorgada no prazo de 30 (trinta) dias,   contados da data de homologação da concorrência.

Artigo 6º- Na hipótese de pagamento a prazo, o preço poderá ser parcelado em prestações mensais e sucessivas, representadas por notas   promissórias com valores expressos em quantidades de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, devendo a primeira delas ser   satisfeita no ato da escritura, que será outorgada dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de homologação da concorrência e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 1º - A escritura será outorgada mediante pacto comissório.
§ 2º - Após outorgada a escritura, havendo atraso no pagamento de prestação, o Executivo, ao invés de exigir o cumprimento do pacto   comissório, poderá optar pelo recebimento da parcela.

Artigo 7º - Se a escritura não for outorgada por culpa do interessado, nos prazos previstos nos artigos 5º e 6º, o Executivo poderá   revogar a concorrência ou determinar a reavaliação dos imóveis, para atualização dos seus preços.

Artigo 8º - A concorrência será revogada se não houver interessados na compra de ambas as faixas de terreno.

Artigo 9º - Será instituída servidão de viela sanitária a favor da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A. - SANASA - Campinas   no seguinte trecho da área descrita no item I, do artigo 1º:
"Área de forma quadrada, com 3,00m de lado (9,00m²), localizada nos fundos da parte de passagem para pedestres situada entre os lotes 8 e 9, da   quadra EE do Jardim Londres, confrontando com a outra parte de passagem e com os lotes mencionados."

Artigo 10 - O produto das vendas das faixas de que trata a presente lei será revertido ao Fundo Especial para pagamento de indenização a   expropriados, criado pela Lei nº 4851, de 15 de dezembro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 5634, de 22 de fevereiro de 1979.

Artigo 11 - As despesas decorrentes das vendas autorizadas por esta lei ficarão a cargo dos compradores.

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 22 DE AGOSTO DE 1984.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.


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