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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.422 DE 21 DE MAIO DE 1984

(Publicação DOM 22/05/1984: p.01)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM A FINEP FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS, DESTINADO A  ATENDER AS DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E PROJETOS DO PROGRAMA DE TRANSPORTES PARA CAMPINAS, E DÁ   OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Poder Executivo fica autorizado a contrair empréstimo com a FINEP - Financiadora de Estudos e Projetos, no valor de até Cr$ 292.959.000,00 (duzentos e noventa e dois milhões, novecentos e cinquenta e nove mil cruzeiros), destinado a atender as despesas com a   realização de estudos e projetos do Programa de Transportes para Campinas, os quais consistirão no seguinte:
I - Estudo técnico - econômico do Sistema Trólebus de Campinas;
II - Plano Diretor de implantação do Sistema Trólebus;
III - Programa institucional do Sistema de Transportes Urbanos e do Sistema Trólebus;
IV - Projetos funcionais da primeira etapa da rede básica;
V - Especificações técnicas de veículos e equipamentos;
VI - Projetos de infra-estrutura viária;
VII - Projetos de edificações de terminais;
VIII - Projetos de informação ao usuário e comunicação visual;
IX - Programa pré-operacional;
X - Implementação do programa institucional;
XI - Gerenciamento do Programa.

Artigo 2º - O Poder Executivo fica autorizado a utilizar cotas-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (I.C.M.) devidas ao Município de   Campinas, para garantia da fiança ao empréstimo, a ser dada pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo (BADESP).
Parágrafo Único - A utilização das cotas-parte do I.C.M., de que trata este artigo, será efetuada durante o prazo de vigência do contrato de   financiamento autorizado por esta lei.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei, no presente exercício, correrão por conta de dotações próprias do orçamento   vigentes, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - O Executivo consignará, nos próximos orçamentos, dotações destinadas à amortização do principal e acessórios resultantes do   cumprimento desta lei, durante o prazo que for estabelecido para o financiamento.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 21 DE MAIO DE 1984.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.


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