Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.921 DE 04 DE SETEMBRO DE 1979
(Publicação DOM 05/09/1979: p.01)
REVOGADA pela Lei nº 14.759, de 28/02/2014
§ 1º Os níveis de referência não poderão, em hipótese alguma, sofrer quaisquer alterações em virtude da incorporação estabelecida neste artigo, exceto as alterações previstas na tabela constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º Os valores referentes aos abonos incorporados passam a integrar os vencimentos tão somente para fins de cálculo e pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte.
Parágrafo único - Para efeito do teto máximo previsto neste artigo, considera-se remuneração o valor da referência, acrescido de todas as demais vantagens legalmente incorporadas, excluindo-se o adicional por tempo de serviço referente ao percentual do quinquênio em curso e a sexta-parte.
Prefeito Municipal
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
TABELA DAS REFERÊNCIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DESTA LEI.
1 2.650,00
2 2.930,00
3 3.190,00
4 3.450,00
5 3.850,00
6 4.090,00
7 4.320,00
8 4.550,00
9 4.900,00
10 5.520,00
11 6.120,00
12 6.700,00
13 7.260,00
14 7.800,00
15 8.320,00
16 8.820,00
17 9.920,00
18 10.980,00
19 12.000,00
20 12.390,00
21 12.760,00
Até Cr$ 20.000,00 - 35% (trinta e cinco por cento)
Até Cr$ 26.000,00 - 30% (trinta por cento)
Até Cr$ 32.000,00 - 25% (vinte e cinco por cento)
Até Cr$ 38.000,00 - 20% (vinte por cento)
Até Cr$ 44.000,00 - 15% (quinze por cento)
Até Cr$ 50.000,00 - 10% (dez por cento)
Acima de Cr$ 50.000,00 - 5% (cinco por cento)
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