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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.778 DE 14 DE ABRIL DE 1978

(Publicação DOM 15/04/1978 p.01)

Ver Lei nº 4.846, de 13/12/1978
REVOGADO pela Lei nº 4.921, de 04/09/1979

CONCEDE ABONO PROVISÓRIO AOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedido aos funcionários da Câmara Municipal de Campinas um abono provisório correspondente a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) fixos mensais.
§ 1º - A concessão do abono não poderá, de qualquer forma, elevar o limite de remuneração para mais de Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros) mensais.
§ 2º - Para os efeitos do acréscimo ventilado neste artigo, considera-se remuneração do funcionário, o valor do nível de referência acrescido das vantagens legalmente incorporadas, excluído, apenas, o adicional por tempo de serviço ainda não incorporado.

Art. 2º - Sobre o abono provisório referido no artigo 1º não incidirá nenhuma vantagem, seja a que título for, quer atualmente percebidas, ou que venham a ser concedidas de futuro.

Art. 3º - O presente abono provisório será compensado, ou absorvido, quando da fixação de novos níveis salariais, ou através de reestruturação de cargos e funções, a critério da Mesa da Câmara, sempre por meio de projeto especifico.

Art. 4º - Observar-se-á na concessão do abono, o limite de remuneração estabelecido no artigo 2º da Lei nº 4.764, de 29 de dezembro de 1977.

Art. 5º - Não se aplica aos funcionários públicos municipais da Câmara Municipal, a Lei nº 4.776, de 07 de abril de 1978.

Art. 6º - Fica mantido o artigo 2º da Lei nº 4.764 de 29 de dezembro de 1977.

Art. 7º - As disposições desta lei são extensivas aos inativos da Câmara Municipal de Campinas.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, contudo, os seus efeitos a 1º de março de 1978, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 14 de abril de 1978.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito


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