Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 6.217 DE 25 DE SETEMBRO DE 1.980
(Publicação DOM 26/09/1980 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 7.204, de 17/06/1982
"VIII - número da placa de veículo e do certificado de registro de veículo".
"O permissionário deverá anualmente requerer ao SETRAM a renovação do certificado de permissão, apresentando xerox da T.R.U., do certificado de registro do veículo, expedido pelo órgão competente, da apólice de seguro obrigatório e do certificado de permissão anterior, observando o seguinte escalonamento:
I - Placa Final 1 - até 31 de janeiro;
II - Placa Final 2 - até 28 de fevereiro;
III- Placa Final 3 - até 31 de março;
IV - Placa Final 4 - até 30 de abril;
V - Placa Final 5 - até 31 de maio;
VI - Placa Final 6 - até 30 de junho;
VII - Placa Final 7 - até 31 de julho;
VIII - Placa Final 8 - até 31 de agosto;
IX - Placa Final 9 - até 30 de setembro;
X - Placa Final 0 - até 31 de outubro;
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Parágrafo unico - Deferido o pedido de transferência, o permissionário deverá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar ao SETRAM, xerox dos seguintes documentos, devidamente atualizados:
I - certificado de registro do:
II - T.R.U. (frente e verso);
III - Apólice de seguro obrigatório.
"A transferência de nome da permissão somente será autorizada:
I- aos permissionários - condutores profissionais - autônomos;
a) - quando ocorrer sua morte;
b) - no caso de invalidez total, devidamente comprovada pelo órgão Previdenciário;
c) - no caso de invalidez parcial que o impossibilite em continuar a atividade inerente à permissão.
II - Aos permissionários Empresa ou permissonários de mais de uma placa, existentes na data da Lei nº 4.742/77;
III - As permissões existentes à data de promulgação da Lei nº 4.742/77". (nova redação de acordo com o Decreto nº 6.306, de 12/11/1980)
a) para quem por decisão judicial, couber o veículo;
b e c) para quem o permissionário determinar, desde que preencha os requisitos do artigo 1º do Decreto nº 5.538, de 7 de novembro de 1.978.
V - "atender prontamente às determinações e convocações do SETRAM".
"XXI - não permitir excesso de lotação;
XXII - não dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
XXIII- portar e, sempre que solicitado pela fiscalização municipal ou agentes da autoridade de trânsito, exibir os documentos obrigatórios;
XXIV - não circular com a finalidade de recrutar passageiros em pontos de estacionamento estranhos ao seu, bem como em vias e logradouros públicos não autorizados para esse fim;
XXV - exibir à fiscalização os documentos que forem exigidos, não dificultando a ação da fiscalização e atender prontamente às determinações e convocações do SETRAM".
I - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público e seus colegas de profissão".
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Parágrafo único - Quando houver necessidade do uso do porta-mala, devido ao tamanho ou quantidade dos volumes, ao preço verificado no taxímetro será acrescida a importância autorizada, por volumes transportados, não excedendo o total a importância correspondente à bandeirada vigente.
O veículo que circular em más condições de funcionamento, segurança, higiene, conforto ou conservação, será retirado da circulação e só será permitida a sua volta ao trabalho quando, por nova vistoria, for considerado em boas condições de tráfego.
"O Documento de Arrecadação e Vistoria será preenchido por fiscal, que atribuirá os conceitos B-Bom; D-Defeituoso; F-Faltante, aos itens vistoriados".
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- Inciso V - Resultado da Vistoria;
- Inciso VI - Assinatura do Fiscal.
"O mandato dos Coordenadores e Vice-Coordenadores poderá ser sumariamente cassado por ato do SETRAM, nos termos do parágrafo único do artigo 64".
"A arrecadação dos preços públicos a que se refere o artigo 17 da Lei nº 4.742/77 será efetuado por meio de guias próprias diretamente na Tesouraria da SETEC".
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item II - O Diretor do SETRAM: multa, suspensão do registro do condutor do táxi de 1 (um) a 20 (vinte) dias e suspensão da permissão de 1 (um) a 20 (vinte) dias.
"Os permissionários e condutores de táxi, quando infringirem as obrigações constantes dos artigo 8º e 9º deste regulamento, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, nos termos do artigo 18 da Lei nº 4.742, de 25 de outubro de 1.977:
I - com referência ao artigo 8º:
- Primeira Infração: advertência:
- Segunda Infração: suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias do Registro de Condutor e multa de 1 (um) valor de referência;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e multa de 2 (dois) valores de referência.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: multa de 1 (um) valor de referência e suspensão da permissão até que seja regularizada a situação.
- Primeira Infração: multa de 2 (dois) valores de referência;
- Segunda Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias da permissão;
- Terceira Infração: Cassação da permissão.
- Primeira Infração: Advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor, da Permissão ou de ambos, conforme a gravidade da infração.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão .
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias di Registro de Condutor e da Permissão.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário;
- Terceira Infração: advertência: suspensão da permissão até a apresentação do veículo reparado.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão.
- Primeira Infração: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário e suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Segunda Infração: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário e suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: cassação do Registro de Condutor e da Permissão.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário e suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário e suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário;
- Terceira Infração: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias da Permissão e do Registro de Condutor;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias da Permissão e do Registro de Condutor.
- Primeira Infração: suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias da Permissão e do Registro de Condutor;
- Segunda Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias da Permissão e do Registro de Condutor;
- Terceira Infração:
a) se permissionário: cassação da Permissão;
b) se condutor: cassação do Registro e cancelamento da inscrição no COTAX.
- Em qualquer nível de infração:
- se estranho: encaminhamento do caso à Delegacia competente.
- Primeira Infração: multa de 1 (um) valor de referência legal imposta ao permissionário e suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Segunda Infração: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário e suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: cassação do Registro de Condutor e da Permissão.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão.
- devidamente comprovada a embriaguez ou o uso de substância tóxica, pelo Laudo Médico, expedido pelo Departamento de Medicina Legal - DML, da Secretaria de Segurança Pública;
- Primeira Infração: suspensão do Registro de Condutor e da Permissão, se for o permissionário, pelo mesmo prazo da Portaria baixada pelo Delegado da Polícia, pela mesma infração;
- Segunda Infração: suspensão do Registro de Condutor e da Permissão se for o permissionário, pelo mesmo prazo da Portaria baixada pelo Delegado de Polícia (reincidência);
- Terceira Infração: cassação definitiva do Certificado de Registro de Condutor e da Permissão se for o permissionário.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 dias do Registro de Condutor;
- Terceira Infração: suspensão de 6 (seis) a 10 (dez) dias do Registro de Condutor
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e multa de 1 (um) valor de referência, imposta ao permissionário;
- Terceira Infração: cassação do Registro de Condutor e da Permissão, se for o permissionário.
- Primeira Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor;
- Segunda Infração: Suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário;
- Terceira Infração: cassação do Registro de Condutor e multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão das funções;
- Terceira Infração: cassação das funções.
Prefeito Municipal de Campinas
Secretário dos Negócios Jurídicos
Presidente da SETEC
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito