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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 2037, DE 29 DE JANEIRO DE 1963.

Fixa normas e valores para avaliação de construções.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe confere a lei,

DECRETA:

Art. 1º  A tabela nº1, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 960, de 20 de outubro de 1956, já alterada pelo Decreto nº 1839, de 29 de dezembro de 1961, passa a obedecer os elementos  e critérios seguintes:

1 - PRÉDIOS PROLETÁRIOS INACABADOS:
Prédios obedecendo aos projetos da Prefeitura (Lei 19) com "Habite-se" Parcial ou acabamento precário ou incompleto. Cr$ 4.000,00.

2 - PRÉDIOS PROLETÁRIOS:
Construções de acordo com os projetos da Prefeitura (Lei 19), concluídas e com acabamento mínimo. Cr$ 7.000,00.

3 - PRÉDIOS POPULARES OU PROLETÁRIOS MELHORADOS:
Construídos com paredes de meio tijolo, obedecendo a projetos da Prefeitura ou não, com revestimento de uma mão, forros de estuque ou madeira, instalações elétricas ou hidráulicas completas, ladrilhos de cimento, tacos etc. Cr$ 9.000,00.

4 - PRÉDIOS RESIDENCIAIS REGULARES:
De um ou dois pavimentos, construídos com paredes de um tijolo, revestimento com uma demão, pisos de ladrilhos hidráulicos ou tacos comuns, banheiro completo, barra de estuque lúcido ou azulejos de segunda, forros de lajota ou madeira, ferragens regulares, etc. Cr$ 12.000,00.

5 - PRÉDIOS RESIDENCIAIS MÉDIOS:
De um ou dois pavimentos, construídos com paredes de um tijolo, revestimento de duas demãos, pisos de ladrilhos cerâmicos ou equivalentes, e tacos de 1ª, banheiro completo, pias de granito ou mármore, esquadrias e ferragens de boa qualidade, etc. Cr$ 15.000,00.

6 - PRÉDIOS RESIDENCIAIS BONS:
De um ou dois pavimentos, paredes de um tijolo, revestimento de duas demãos, pisos de granito, mármore ou semelhantes e tacos de 1ª qualidade, azulejos de 1ª, forros de lajes, esquadrias e ferragens de boa qualidade, etc. Cr$ 20.000,00.

7 - CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS FINAS:
Prédios de um ou dois pavimentos, construídos em paredes de um tijolo e estrutura de concreto, revestimento de duas demãos, pintura à óleo ou equivalente, mais de um banheiro com peças de 1ª qualidade e pisos de mármore ou quivalente, esquadrias e ferragens especiais, forros de laje, pisos de fina qualidade, etc. Cr$ 25.000,00.

8 - CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS DE LUXO:
Prédios de um ou dois pavimentos de projeto, estrutura ou acabamento dentro dos mais finos padrões de material e mão de obra. Cr$ 35.000,00.

9 - PRÉDIOS DE 3 OU MAIS ANDARES:
a) Comercial, de acabamento simples, com elevador. Cr$ 20.000,00.
b) Comercial, de acabamento bom, com elevador. Cr$ 25.000,00.
c) Comercial, de acabamento fino, com elevador. Cr$ 30.000,00.
d) Residencial, coletivo. de acabamento regular, com elevador. Cr$ 25.000,00.
e) Residencial, coletivo, de acabamento bom com elevador. Cr$ 30.000,00.
f) Residencial, coletivo, de acabamento fino, com elevador. Cr$ 35.000,00.
g) Residencial, coletivo, de acabamento de luxo, com elevador. Cr$ 40.000,00.
9.1 - Os prédios constantes deste item, quando desprovidos de elevador, terão um desconto de Cr$ 3.000,00 por m2, nos seus valores unitários.

10 - PRÉDIOS INDUSTRIAIS:
a) Galpões abertos, pilares de alvenaria, telhado sobre estrutura comum de madeira, piso de terra. Cr$ 2.500,00.
b) Galpões abertos, pilares de concreto, telhado sobre estrutura de madeira comum, pisos baratos (cimento, concreto, magro, etc.). Cr$ 4.000,00.
c) Galpões fechados com alvenaria, sem revestimento e nos demais semelhantes ao item "b". Cr$6.000,00.
d) Galpõs fechados, semelhantes ao item "c", com paredes revestidas e pintadas, com caixilhos envidraçados. Cr$ 9.000,00.
e) Construções especiais para industría, telhado sobre estruturas metálicas, de concreto ou especiais de madeira, com bom aabamento, próprio para industría. Cr$ 12.000,00.

11 - Os prédios comerciais, lojas ou sobrelojas, obedecerão aos valores dos residenciais de igual padrão, com desconto de 20%.

12 - Os valores de construções fixados nos itens anteriores, referem-se às construções novas, devendo as construções velhas serem depreciadas de maneira constante da tabela abaixo:
I - Prédios entre 5 a 10 anos de idade, depreciação de 5%.
II - Prédios entre 10 e 15 anos de idade, depreciação de 15%.
III - Prédios entre 15 e 20 anos de idade, depreciação de 25%.
IV - Prédios entre 20 e 25 anos de idade, depreciação de 35%.
V - Prédios entre 25 e 30 anos de idade, depreciação de 40%. 
VI - Prédios entre 30 e 35 anos de idade, depreciação de 45%.
VII - Prédios entre 35 e 40 anos de idade, depreciação de 50%.
VIII - Prédios entre 40 e 45 anos de idade, depreciação de 60%.
IX - Prédios entre 50 e 60 anos de idade, depreciação de 70%.
X - Prédios acima de 60 anos de idade, depreciação de 80%.

13 - Quando uma construção não se enquadrar nos padrões fixados, poderá ser classificada entre os dois padrões que mais se aproximarem da mesma.

Art. 2º  Este Decreto vige a partir do dia 1º de Janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de janeiro de 1963.

MIGUEL VICENTE CURY -  PREFEITO MUNICIPAL

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 29 de janeiro de 1963.

DR. PLINIO DO AMARAL - Diretor do Departamento do Expediente.


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