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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 2000 DE 31 DE OUTUBRO DE 1962

Dispõe sobre a supressão do expediente dos sábados nas repartições públicas municipais e dá outras determinações.

O Prefeito Municipal de Campinas usando dos poderes que lhe confere a Lei,

DECRETA:

Art. 1º  As repartições da Prefeitura Municipal passam a funcionar de segunda a sexta-feira, co supressão do expediente aos sábados , respeitado o número de  horas semanais de trabalho previsto para os servidores na legislação vigente.

Art. 2º  Para aplicação do disposto no artigo anterior, as repartições que vem funcionando  no horário de doze  (12) às dezoito (18) horas, de segunda a sexta feira, e de nove (9) às doze (12) horas, aos sábados, apssam a funcionar de doze (12) às dezoito (18) e trinta e seis (36) minutos.

Art. 3º  Os funcionários do Quadro Administrativo,sujeitos a regime de oito (8) horas de trabalho diário, passa, a trabalhar nove (9) horas e trinta e seis minutos (36), diariamente, de segunda à sexta-feira.
Parágrafo único.  Ficam exclúidos do disposto neste artigo os funcionários de repartições ou serviços que necessáriamente devem funcionar aos sábados (Decretos nº 426, de 23 de fevereiro de 1953), os quais continuam sob o regime de oito (8) horas diárias, de segunda à sábado.

Art. 4º  Os servidores extranumerarios do Quadro de Operarios e os  trabalhadores contratados sob o regime  jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei federal nº 5452, de 1 de maio de 1943 e posterior legislação federal), sujeitos à jornada de oito (8) horas e à semana de quarenta e oito (48) horas passam a trabalhar nove (9) horas e trinta e seis (36) minutos, diariamente, de segunda à sexta-feira.
Parágrafo único.  O disposto neste  não se aplica aos extranuméricos e trabalhadores de repartições e serviços em que o trabalho, por sua natureza, é indispensável aos  sábados, para os quais fica mantido o regime atual.

Art. 5º  Os extranuméricos e trabalhadores que, por necessidade do serviço, continuarem a trabalhar aos sábados, perceberão um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) sobre o salário - hora normal, exclusivamente sobre as horas trabalhadas no sábado e que na soma das horas semanais não excedam a quarenta e oito (48) horas.

Art. 6º  Continuarão a prestar serviços nos horários atuais com trabalho inclusive aos sábados, os bombeiros, professores, médicos e dentistas do serviço público municipal.

Art. 7º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 31 de outubro de 1962.

MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 31 de outubro de 1962.

DR.  PLINIO DO AMARAL
Diretor do Departamento do Expediente. 


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