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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 1020, DE 21 DE OUTUBRO DE 1953

Altera o artigo 2º da Lei nº 274, de 29/12/1949.

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  O artigo 2º da Lei nº 274, de 29 de dezembro de 1949 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º  O salário família será concedidoa todo servidor ou inativo que tiver dependentes, na razão de CR$ 50,00 por dependente.
§ 1º  Consideram-se dependentes, desde que vivam às expensas do servidor ou inativo e sejam desprovidos de recursos próprios suficientes:
a) o filho menor de 18 anos;
b) o filho inválido de qualquer idade;
c) qualquer menor de 18 anos que viva permanentemente sob a guarda de servidor municipal, ou inativo, e de cuja expensa receba educação.
§ 2º  Compreendem-se nas alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior, os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meio próprio de subsistência.

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 21 de outubro de 1953.

A. MENDONÇA DE BARROS
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 21 de outubro de 1953.

O Diretor
Admar Maia


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