Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 1020, DE 21 DE OUTUBRO DE 1953
Altera o artigo 2º da Lei nº 274, de 29/12/1949.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
"Art. 2º O salário família será concedidoa todo servidor ou inativo que tiver dependentes, na razão de CR$ 50,00 por dependente.
§ 1º Consideram-se dependentes, desde que vivam às expensas do servidor ou inativo e sejam desprovidos de recursos próprios suficientes:
a) o filho menor de 18 anos;
b) o filho inválido de qualquer idade;
c) qualquer menor de 18 anos que viva permanentemente sob a guarda de servidor municipal, ou inativo, e de cuja expensa receba educação.
§ 2º Compreendem-se nas alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior, os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meio próprio de subsistência.
Paço Municipal de Campinas, aos 21 de outubro de 1953.
A. MENDONÇA DE BARROS
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 21 de outubro de 1953.
O Diretor
Admar Maia
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