LEI Nº 3.348 DE 7 DE OUTUBRO DE 1965
REVOGADA pela Lei nº 6.681, de 28/10/1991
DISPÕE SOBRE REQUISITOS MÍNIMOS PARA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO E CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a aprovar loteamentos destinados à construção de núcleos de casas populares, com observância dos seguintes requisitos mínimos:
a) lotes de 8,00m (oito metros) de frente por 16,00m (dezesseis metros) da frente aos fundos e área de 128,00m² (cento e vinte e oito metros quadrados);
b) ruas com 8,00m (oito metros) de largura, sendo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de passeio e 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros) de caixa.
Artigo 2º - Fica a Prefeitura autorizada a aprovar plantas de construção de casas populares com embrião mínimo de 26,00m² (vinte e seis metros quadrados).
Artigo 3º - A autorização contida nos artigos 1º e 2º desta Lei refere-se tão somente aos loteamentos e construções previstos no Plano Nacional de Habitação executadas pela Companhia de Habitação Popular de Campinas (COHAB - CAMPINAS).
Artigo 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 7 de outubro de 1965.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, aos 7 de outubro de 1965.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do Departamento do Expediente.