Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.619 DE 25 DE OUTUBRO DE 1967

Dispõe sobre instalação de Bancas de Engraxates e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  As bancas de engraxates podem ser instaladas dentro do perímetro urbano central de Campinas, nas praças e nos passeios públicos cuja largura não seja inferior a 4 (quatro) metros.
Art. 1º Bancas de engraxates podem ser instaladas dentro do perímetro urbano da cidade de Campinas, especificamente nas praças e nos passeios públicos cuja largura não seja inferior a 4m (quatro metros). (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 254, 18/03/2020)
§ 1º  O número de bancas e sua localização será determinado em regulamento a ser expedido pela Prefeitura, dentro de 90 (noventa) dias, a partir  da publicação desta lei.
§ 2º  A localização deverá ser de maneira a não se criarem embaraços à circulação de pedestres, ao embarque e desembarque de passageiros   dos veículos de transportes coletivos e ao trânsito em geral, a critério da Prefeitura.

Art. 2º  Nenhuma licença será concedida para instalação de bancas de engraxates, sem que se prove ser o candidato maior de 50 (cinquenta)   anos, ou inválido e de capacidade física reduzida.
Art. 2º Não será concedida licença para a instalação de banca de engraxate ao candidato que não comprovar ser maior de 18 (dezoito) anos. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 254, 18/03/2020)
§ 1º  É vedada a concessão de mais de uma banca à mesma pessoa.
§ 2º  Para o exercício desta profissão, cuja regulamentação se torna imperiosa, deve ser exigida a documentação indispensável, nos termos da   legislação vigente, bem como o uso obrigatório de macacão mescla.
§ 2º Para o exercício da profissão de engraxate, cuja regulamentação se torna imperiosa, deve ser exigida a documentação indispensável nos termos da legislação vigente. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 254, 18/03/2020)
§ 3º  A licença para a exploração das bancas é pessoal e intransferível, pelo que não pode o licenciado vender, emprestar ou sublocar o seu ponto  de comércio nem transmiti-lo por morte.

Art. 3º  O proponente cuja proposta for aceita submeterá o desenho da banca à aprovação da repartição competente, que poderá exigir-lhe   modificações tendo em vista o lugar a ser ocupado, bem como as condições de tráfego, trânsito e estética.
§ 1º  (VETADO).
§ 2º  Nenhuma modificação poderá ser feita nas bancas sem prévia autorização da Prefeitura.

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 25 DE OUTUBRO DE 1967

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 25 de outubro de 1967.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...