Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.619 DE 25 DE OUTUBRO DE 1967
Dispõe sobre instalação de Bancas de Engraxates e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Bancas de engraxates podem ser instaladas dentro do perímetro urbano da cidade de Campinas, especificamente nas praças e nos passeios públicos cuja largura não seja inferior a 4m (quatro metros). (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 254, 18/03/2020)
§ 1º O número de bancas e sua localização será determinado em regulamento a ser expedido pela Prefeitura, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei.
§ 2º A localização deverá ser de maneira a não se criarem embaraços à circulação de pedestres, ao embarque e desembarque de passageiros dos veículos de transportes coletivos e ao trânsito em geral, a critério da Prefeitura.
Art. 2º Não será concedida licença para a instalação de banca de engraxate ao candidato que não comprovar ser maior de 18 (dezoito) anos. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 254, 18/03/2020)
§ 1º É vedada a concessão de mais de uma banca à mesma pessoa.
§ 2º Para o exercício da profissão de engraxate, cuja regulamentação se torna imperiosa, deve ser exigida a documentação indispensável nos termos da legislação vigente. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 254, 18/03/2020)
§ 3º A licença para a exploração das bancas é pessoal e intransferível, pelo que não pode o licenciado vender, emprestar ou sublocar o seu ponto de comércio nem transmiti-lo por morte.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Nenhuma modificação poderá ser feita nas bancas sem prévia autorização da Prefeitura.
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 25 DE OUTUBRO DE 1967
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 25 de outubro de 1967.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.
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