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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 254, DE 18 DE MARÇO DE 2020

(Publicação DOM 19/03/2020 p.01)

Altera a Lei nº 3.619, de 25 de outubro de 1967, que "dispõe sobre instalação de bancas de engraxates e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 3.619, de 25 de outubro de 1967, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Bancas de engraxates podem ser instaladas dentro do perímetro urbano da cidade de Campinas, especificamente nas praças e nos passeios públicos cuja largura não seja inferior a 4m (quatro metros).
............................................"(NR)

Art. 2º  Ficam alterados o caput e o § 2º do art. 2º da Lei nº 3.619, de 1967, que passam a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 2º Não será concedida licença para a instalação de banca de engraxate ao candidato que não comprovar ser maior de 18 (dezoito) anos.
............................................
§ 2º Para o exercício da profissão de engraxate, cuja regulamentação se torna imperiosa, deve ser exigida a documentação indispensável nos termos da legislação vigente.
......................................................"(NR)

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de março de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: CMC - Ver. marcos Bernardelli
Protocolado nº  2020/08/3208


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