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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.656 DE 16 DE SETEMBRO DE 1976

(Publicação DOM 17/09/1976 p. 1)

REVOGADA pela Lei nº 4.950, de 07/11/1979

ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI Nº 4.426, DE 21 DE OUTUBRO DE 1974, QUE CRIA O HOSPITAL MUNICIPAL E DÁ OUTROS PROVIDÊNCIAS  

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI :  

Artigo 1º - A Lei nº 4.426, de 21 de outubro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

ALTERAÇÃO 1ª - O "caput" do artigo 3º passa a ter a seguinte redação, alterando-se a denominação do seu parágrafo único para "parágrafo 1º", e acrescentando-se-lhe um "parágrafo 2º":
  

"Artigo 3º - Ao Hospital Municipal compete, através de seus vários órgãos, executar os serviços essenciais e agregados, assim considerados os de interesse da entidade, devendo ser previamente ouvido o Conselho Técnico-Administrativo.
I - ...................
II - ..................
Parágrafo 1º - ..........
Parágrafo 2º - A criação de novos serviços essenciais ou agregados, bem como a extinção dos já existentes e a transformação de serviços essenciais em agregados e vice-versa, somente poderão ocorrer segundo o que for estabelecido no Regimento Interno do Hospital Municipal, e mediante a aprovação do Conselho Técnico-Administrativo".
  

ALTERAÇÃO 2ª - O artigo 4º passa ter a seguinte redação:  

"Artigo 4º - A Administração do Hospital Municipal será exercida por uma Diretoria composta dos seguintes membros: Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Clínico, Vice-Diretor Clínico e Conselho Técnico-Administrativo.
Parágrafo 1º - O cargo de Presidente será de livre nomeação do Prefeito, devendo a sua escolha recair em pessoa de reconhecida capacidade e idoneidade, no gozo dos direitos políticos, com experiência mínima de 2 (dois) anos em administração hospitalar.
Parágrafo 2º - O cargo de Diretor Administrativo será de livre nomeação do Presidente do Hospital Municipal, devendo a sua escolha recair em pessoa de reconhecida capacidade e idoneidade, com experiência mínima de 2 (dois) anos em administração hospitalar e diploma de curso superior.
Parágrafo 3º - Os cargos de Diretor e Vice-Diretor Clínico serão de nomeação do Presidente do Hospital Municipal, devendo a sua escolha recair em nome contido em lista tríplice indicada pelo Conselho Técnico-Administrativo, da qual somente poderão constar portadores de diploma de curso superior em Ciências Médicas e que estejam exercendo a chefia de um dos serviços da autarquia.
Parágralo 4º - O Conselho Técnico - Administrativo será composto pelos médicos-chefes dos serviços essenciais e agregados, e suas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno do Hospital Municipal".
  

ALTERAÇÃO 3ª - O artigo 17 passa a ter a seguinte redação:  

"Artigo 17 - Ficam criados, para constituírem o quadro de pessoal do Hospital Municipal, os seguintes cargos em comissão:
I - .................
II - ................
III - ...............
Parágrafo único - Fica criado também um cargo de Vice-Diretor Clínico, cujo titular não será remunerado enquanto no exercício do mesmo, sendo-o apenas ao substituir o Diretor Clínico nos seus impedimentos legais, quando perceberá a remuneração correspondentes a este cargo".
  

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Paço Municipal de Campinas, aos 16 de setembro de 1976.
  

LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
  

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.  

ARMANDO PAOLINELI
Chefe de Gabinete
  


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