Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.426 DE 21 DE OUTUBRO DE 1974
(Publicação DOM 23/10/1974)
Cria o Hospital Municipal e dá outras providências.
Ver Decreto nº 14.910, de 13/09/2004
Ver Lei Complementar nº 191, de 08/03/2018-
transforma o Hospital Municipal Dr.
Mário Gatti em Rede Municipal Dr. Mário
Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar)
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FINS
a - pronto-socorro;
b - raio X;
c - laboratório.
II - Os serviços agregados, executados por especialistas de reconhecida capacidade, que prestarão serviços ao Hospital, percebendo vencimentos decorrentes de convênios, que venham a ser estabelecidos, ficando obrigados ao cumprimento das disposições regimentais, sem vinculação contratual:
a - nefrologia;
b - neuro-cirurgia;
c - cirurgia infantil;
d - oncologia ginecológica;
3 - pediatria;
f - cirurgia vascular;
g - ortopedia
h - radioterapia;
i - pronto-socorro;
j - outros que venham a ser formados por necessidade dos serviços do Hospital.
Parágrafo
I - Os serviços essenciais, mantidos com recursos próprios, renumerando médicos e pessoal contratados, pelo regime da C.L.T., a saber:
a - pronto-socorro;
b - raio X;
c - laboratório.
II - Os serviços agregados, executados por especialistas de reconhecida capacidade, que prestarão serviços ao Hospital, percebendo vencimentos decorrentes de convênios, que venham a ser estabelecidos, ficando obrigados ao cumprimento das disposições regimentais, sem vinculação contratual:
a - nefrologia;
b - neuro-cirurgia;
c - cirurgia infantil;
d - oncologia ginecológica;
3 - pediatria;
f - cirurgia vascular;
g - ortopedia
h - radioterapia;
i - pronto-socorro;
j - outros que venham a ser formados por necessidade dos serviços do Hospital.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Hospital Municipal colaborar com os órgãos estaduais e federais, que tenham atribuições semelhantes ou correlatas, e cumprir o que ficar determinado em seu regimento.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Parágrafo 2º O cargo de Diretor Administrativo será de livre nomeação do Presidente do Hospital Municipal, devendo a sua escolha recair em pessoa de reconhecida capacidade e idoneidade, com experiência mínima de 2 (dois) anos em administração hospitalar e diploma de curso superior.
Parágralo 4º O Conselho Técnico - Administrativo será composto pelos médicos-chefes dos serviços essenciais e agregados, e suas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno do Hospital Municipal.
§ 1º Os cargos de Presidente e Diretor Administrativo serão de livre nomeação do Prefeito Municipal, devendo a sua escolha recair em pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade, e experiência em administração hospitalar. (acrescido pela Lei nº 4.950, de 07/11/1979)
§ 2º O cargo de Diretor Clínico será de nomeação do Prefeito Municipal, devendo a sua escolha recair em nome contido em lista tríplice indicada pelo Presidente, da qual somente poderão constar portadores de diplomas de curso superior em ciências médicas. (acrescido pela Lei nº 4.950, de 07/11/1979)
I - Dirigir a autarquia e fazê-la cumprir seus encargos;
II - Representar o Hospital Municipal em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituidos ou contratados;
III - Orientar e coordenar as atividades da autarquia;
IV - Contratar os empregados necessários ao desempenho do quadro de pessoal;
V - Designar, para funções definidos, os servidores municipais colocados à disposição da autarquia;
VI - Autorizar a realização de licitações para a aquisição de material, equipamento, instalação e para a prestação de serviços de terceiros;
VII - Movimentar o pessoal da autarquia dentro dos vários setores;
VIII - Aplicar penas disciplinares;
IX - Dispensar empregados;
X - Fixar, em caráter geral, os vencimentos ou salários do pessoal;
XI - Conceder gratificações;
XII - Determinar transferência de dotações orçamentárias previamente autorizadas;
XIII - Encaminhar ao Prefeito Municipal, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária da autarquia para o ano subsequente;
XIV - Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos limites legais;
XV - Abrir créditos suplementares nos limites autorizados.
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E CLÍNICAS
DA RECEITA
I - Dos preços cobrados pelos serviços executados, especialmente através de convênios com indústrias da região, institutos de previdência, prefeituras municipais vizinhas e outros que, porventura, venham a ser estabelecidos;
II - Da dotação orçamentária da Prefeitura Municipal destinada ao atendimento dos indigentes;
III - Da dotação orçamentária da Prefeitura Municipal destinada ao serviço de pronto-socorro, mediante convênio a ser firmado;
IV - De auxílios e subvenções dos governos federal e estadual e
V - De doações de entidades particulares nacionais, estrangeiras ou internacionais, legados e outras rendas que lhe couber em decorrência de sua atividade.
DO PATRIMÔNIO
I - Pelos bens móveis e imóveis, instalações, instrumentos, aparelhos, materiais, veículos, valores e por todo o acervo do Pronto-Socorro Municipal;
II - Por todos os bens móveis e imóveis, oriundos de outros órgãos municipais, que, mediante termo, a Prefeitura Municipal fica autorizada a transferir-lhe;
III - Pelos adquiridos, pela autarquia, a qualquer título.
DO PESSOAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
II - De Diretor Clínico, símbolo CC. 4;
III - De Diretor Administrativo, símbolo CC. 4.
Parágrafo único. Fica criado também um cargo de Vice-Diretor Clínico, cujo titular não será remunerado enquanto no exercício do mesmo, sendo-o apenas ao substituir o Diretor Clínico nos seus impedimentos legais, quando perceberá a remuneração correspondentes a este cargo.
I - De Presidente, símbolo CC. 5;
II - De Diretor Clínico, símbolo CC. 4;
III - De Diretor Administrativo, símbolo CC. 4.
Paço Municipal de Campinas, aos 21 de Outubro de 1974.
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito de Campinas
Publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete
PUBLICADA NOVAMENTE POR TER SAIDO COM INCORREÇÕES
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