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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.426 DE 21 DE OUTUBRO DE 1974

(Publicação DOM 23/10/1974)

Cria o Hospital Municipal e dá outras providências.

Ver Decreto nº 14.910, de 13/09/2004
Ver Lei Complementar nº 191, de 08/03/2018- transforma o  Hospital Municipal Dr. Mário Gatti em  Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar)

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FINS

Art. 1º  Fica criado o Hospital Municipal, com personalidade jurídica de natureza autárquica, de patrimônio e administração autônomos, sede e foro nesta cidade, para executar serviços médico-cirúrgicos e pronto-socorro à população do Município.

Art. 2º  Passa a integrar o Hospital Municipal o Serviço de Pronto-Socorro do Departamento de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º  Ao Hospital Municipal, pelos seus vários órgãos, compete executar.
Art. 3º  Ao Hospital Municipal compete, através de seus vários órgãos, executar os serviços essenciais e agregados, assim considerados os de interesse da entidade, devendo ser previamente ouvido o Conselho Técnico-Administrativo. (nova redação de acordo com a Lei nº 4.656, de 16/09/1976)
I - Os serviços essenciais, mantidos com recursos próprios, renumerando médicos e pessoal contratados, pelo regime da C.L.T., a saber:
a - pronto-socorro;
b - raio X;
c - laboratório.
II - Os serviços agregados, executados por especialistas de reconhecida capacidade, que prestarão serviços ao Hospital, percebendo vencimentos decorrentes de convênios, que venham a ser estabelecidos, ficando obrigados ao cumprimento das disposições regimentais, sem vinculação contratual:
a - nefrologia;
b - neuro-cirurgia;
c - cirurgia infantil;
d - oncologia ginecológica;
3 - pediatria;
f - cirurgia vascular;
g - ortopedia
h - radioterapia;
i - pronto-socorro;
j - outros que venham a ser formados por necessidade dos serviços do Hospital.
Parágrafo único  Compete, ainda, ao Hospital Municipal colaborar com os órgãos estaduais e federais, que tenham atribuições semelhantes ou correlatas, e cumprir o que ficar determinado em seu regimento. (renumerado de acordo com a Lei nº 4.656, de 16/09/1976)

Parágrafo 2º  A criação de novos serviços essenciais ou agregados, bem como a extinção dos já existentes e a transformação de serviços essenciais em agregados e vice-versa, somente poderão ocorrer segundo o que for estabelecido no Regimento Interno do Hospital Municipal, e mediante a aprovação do Conselho Técnico-Administrativo. (acrescido pela Lei nº 4.656, de 16/09/1976)
Art. 3º  Ao Hospital Municipal, pelos seus vários órgãos, compete executar: (restabelecido de acordo com a Lei nº 4.950, de 07/11/1979)
I - Os serviços essenciais, mantidos com recursos próprios, renumerando médicos e pessoal contratados, pelo regime da C.L.T., a saber:
a - pronto-socorro;
b - raio X;
c - laboratório.
II - Os serviços agregados, executados por especialistas de reconhecida capacidade, que prestarão serviços ao Hospital, percebendo vencimentos decorrentes de convênios, que venham a ser estabelecidos, ficando obrigados ao cumprimento das disposições regimentais, sem vinculação contratual:
a - nefrologia;
b - neuro-cirurgia;
c - cirurgia infantil;
d - oncologia ginecológica;
3 - pediatria;
f - cirurgia vascular;
g - ortopedia
h - radioterapia;
i - pronto-socorro;
j - outros que venham a ser formados por necessidade dos serviços do Hospital.
Parágrafo único.  Compete, ainda, ao Hospital Municipal colaborar com os órgãos estaduais e federais, que tenham atribuições semelhantes ou correlatas, e cumprir o que ficar determinado em seu regimento.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º  A Administração do Hospital Municipal será exercida por uma Diretoria composta de 3 (três) membros, a saber: Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Clínico.
Art. 4º  A Administração do Hospital Municipal será exercida por uma Diretoria composta dos seguintes membros: Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Clínico, Vice-Diretor Clínico e Conselho Técnico-Administrativo. (nova redação de acordo com a Lei nº 4.656, de 16/09/1976)  
Parágrafo 1º  O cargo de Presidente será de livre nomeação do Prefeito, devendo a sua escolha recair em pessoa de reconhecida capacidade e idoneidade, no gozo dos direitos políticos, com experiência mínima de 2 (dois) anos em administração hospitalar.
Parágrafo 2º  O cargo de Diretor Administrativo será de livre nomeação do Presidente do Hospital Municipal, devendo a sua escolha recair em pessoa de reconhecida capacidade e idoneidade, com experiência mínima de 2 (dois) anos em administração hospitalar e diploma de curso superior.
Parágrafo 3º  Os cargos de Diretor e Vice-Diretor Clínico serão de nomeação do Presidente do Hospital Municipal, devendo a sua escolha recair em nome contido em lista tríplice indicada pelo Conselho Técnico-Administrativo, da qual somente poderão constar portadores de diploma de curso superior em Ciências Médicas e que estejam exercendo a chefia de um dos serviços da autarquia.
Parágralo 4º  O Conselho Técnico - Administrativo será composto pelos médicos-chefes dos serviços essenciais e agregados, e suas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno do Hospital Municipal.
Art. 4º  A Administração do Hospital Municipal será exercida por uma Diretoria composta de 3 (três) membros, a saber: Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Clínico. (restabelecido de acordo com a Lei nº 4.950, de 07/11/1979)
§ 1º  Os cargos de Presidente e Diretor Administrativo serão de livre nomeação do Prefeito Municipal, devendo a sua escolha recair em pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade, e experiência em administração hospitalar. (acrescido pela Lei nº 4.950, de 07/11/1979)
§ 2º  O cargo de Diretor Clínico será de nomeação do Prefeito Municipal, devendo a sua escolha recair em nome contido em lista tríplice indicada pelo Presidente, da qual somente poderão constar portadores de diplomas de curso superior em ciências médicas. (acrescido pela Lei nº 4.950, de 07/11/1979)

Art. 5º  Ao Presidente compete:
I - Dirigir a autarquia e fazê-la cumprir seus encargos;
II - Representar o Hospital Municipal em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituidos ou contratados;
III - Orientar e coordenar as atividades da autarquia;
IV - Contratar os empregados necessários ao desempenho do quadro de pessoal;
V - Designar, para funções definidos, os servidores municipais colocados à disposição da autarquia;
VI - Autorizar a realização de licitações para a aquisição de material, equipamento, instalação e para a prestação de serviços de terceiros;
VII - Movimentar o pessoal da autarquia dentro dos vários setores;
VIII - Aplicar penas disciplinares;
IX - Dispensar empregados;
X - Fixar, em caráter geral, os vencimentos ou salários do pessoal;
XI - Conceder gratificações;
XII - Determinar transferência de dotações orçamentárias previamente autorizadas;
XIII - Encaminhar ao Prefeito Municipal, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária da autarquia para o ano subsequente;
XIV - Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos limites legais;
XV - Abrir créditos suplementares nos limites autorizados.

Art. 6º  O Presidente do Hospital Municipal será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos diretores designado pelo Prefeito Municipal.

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 7º  Para execução de seus encargos e como auxiliares diretos do Presidente, o Hospital Municipal terá um Diretor Administrativo e um Diretor Clínico, cujas atribuições e competências serão fixadas em regimento.

 DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E CLÍNICAS

Art. 8º  O Diretor Administrativo cumprirá seus encargos no que concerne aos aspectos de pessoal, material, organização, limpeza e atendimento ao público e às atividades financeiras da autarquia.

Art. 9º  O Diretor Clínico cumprirá seus encargos no que concerne à supervisão e orientação da execução de todos os serviços médicos e hospitalares da autarquia.

DA RECEITA

Art. 10.  A receita do Hospital Municipal provirá dos seguintes recursos:
I - Dos preços cobrados pelos serviços executados, especialmente através de convênios com indústrias da região, institutos de previdência, prefeituras municipais vizinhas e outros que, porventura, venham a ser estabelecidos;

II - Da dotação orçamentária da Prefeitura Municipal destinada ao atendimento dos indigentes;
III - Da dotação orçamentária da Prefeitura Municipal destinada ao serviço de pronto-socorro, mediante convênio a ser firmado;
IV - De auxílios e subvenções dos governos federal e estadual e
V - De doações de entidades particulares nacionais, estrangeiras ou internacionais, legados e outras rendas que lhe couber em decorrência de sua atividade.

DO PATRIMÔNIO

Art. 11.  O patrimônio do Hospital Municipal fica constituído:
I - Pelos bens móveis e imóveis, instalações, instrumentos, aparelhos, materiais, veículos, valores e por todo o acervo do Pronto-Socorro Municipal;

II - Por todos os bens móveis e imóveis, oriundos de outros órgãos municipais, que, mediante termo, a Prefeitura Municipal fica autorizada a transferir-lhe;
III - Pelos adquiridos, pela autarquia, a qualquer título.

DO PESSOAL

Art. 12.  O Hospital Municipal terá quadro próprio de pessoal, cujo regime jurídico será o da C.L.T.

Art. 13.  Os vencimentos ou salários do pessoal não poderão, por qualquer modo, ser fixados em níveis inferiores aos adotados pela Prefeitura Municipal para seus funcionários ou servidores de funções iguais ou semelhantes.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14.  O Hospital Municipal submeterá à apreciação do Prefeito Municipal, anualmente, até 31 de janeiro, o relatório de suas atividades.

Art. 15.  O Hospital Municipal remeterá ao Prefeito Municipal, até o dia 15 de março de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior, a qual integrará o balanço geral do Município.

Art. 16.  O funcionário municipal, que for designado para os cargos de Presidente, Diretor ou para desempenhar outras funções do quadro do Hospital Municipal, poderá optar pela situação estipendiária correspondente a seu cargo efetivo com as vantagens pessoais.

Art. 17.  Ficam criados, para constituirem o quadro de pessoal do Hospital Municipal, os seguintes cargos em comissão e de livre nomeação do Prefeito:
Art. 17.  Ficam criados, para constituírem o quadro de pessoal do Hospital Municipal, os seguintes cargos em comissão:(nova redação de acordo com a Lei nº 4.656, de 16/09/1976)
I - De Presidente, símbolo CC. 5;
II - De Diretor Clínico, símbolo CC. 4;
III - De Diretor Administrativo, símbolo CC. 4.
Parágrafo único.  Fica criado também um cargo de Vice-Diretor Clínico, cujo titular não será remunerado enquanto no exercício do mesmo, sendo-o apenas ao substituir o Diretor Clínico nos seus impedimentos legais, quando perceberá a remuneração correspondentes a este cargo.(acrescido pela Lei nº 4.656, de 16/09/1976)
Art. 17.  Ficam criados, para constituirem o quadro de pessoal do Hospital Municipal, os seguintes cargos em comissão e de livre nomeação do Prefeito: (restabelecido de acordo com a Lei nº 4.950, de 07/11/1979)
I - De Presidente, símbolo CC. 5;

II - De Diretor Clínico, símbolo CC. 4;
III - De Diretor Administrativo, símbolo CC. 4.

Art. 18.  Fica autorizada a abertura, na Secretaria da Fazenda, de um crédito especial de CRS 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), destinado a atender às despesas correntes e de capital do Hospital Municipal.

Art. 19.  Os recursos, para atender à abertura do crédito mencionado no artigo anterior, são os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, de créditos adicionais ou do produto de operações de crédito com ou sem garantias.

Art. 20.  O Hospital Municipal, seus bens e serviços gozarão de isenção de tributos e de preços públicos municipais.

Art. 21.  Fica o Poder Executivo autorizado a, quando julgar oportuno, transformar a autarquia em sociedade de economia mista ou fundação, mediante decreto.

Art. 22.  Esta lei será regulamentada dentro de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 23.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 21 de Outubro de 1974.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito de Campinas

Publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete

PUBLICADA NOVAMENTE POR TER SAIDO COM INCORREÇÕES


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