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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 4.295 DE 30 DE JULHO DE 1973

(Publicação DOM 31/07/1973)

Fixa as vias e os logradouros públicos, incluídos no uso de parquímetro, como processo disciplinador do estacionamento de veículos automotores e dá outras providências.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica estabelecido o uso do parquímetro como processo disciplinador do estacionamento de veículos automotores nas vias e logradouros públicos deste Município, compreendidos pelo perímetro composto pelos seguintes limites: Rua Aquidabã, linha da FEPASA, Rua Lidgerwood, Rua Dr. Ricardo, Av. Barão de Itapura, Rua Delfino Cintra, Av. Orosimbo Maia, Rua Da. Libania, Av. Anchieta, Rua Barreto Leme, Av. Júlio de Mesquita, Av. Moraes Salles, e Rua Irmã Serafina. (nova redação de acordo com o Decreto nº 4.612, de 21/01/1975)
Parágrafo único.  Nos termos do Decreto Municipal nº 4.490 de 29 de maio de 1974, caberá à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A. - EMDEC, através da COMUTRAN-Coordenadoria Municipal de Trânsito, a determinação dos locais onde os aparelhos serão instalados.
(acrescido pelo Decreto nº 4.612, de 21/01/1975)

Art. 2º  O uso do aparelho abrangerá os horários compreendidos entre 8,00 e 18,30 horas, de segunda a sexta-feira, e entre 8,00 e 12,30 horas aos sábados, dispensado aos domingos e feriados. (nova redação de acordo com o Decreto nº 4.612, de 21/01/1975)
§ 1º  Nas vias e logradouros públicos, objeto de fixação de horário para carga e descarga, o uso de parquímetro iniciar-se-á após o período determinado para essa finalidade. (renumerado pelo Decreto nº 4.612, de 21/01/1975)
§ 2º  Durante o mês de Dezembro o uso do aparelho estender-se-á até o horário estabelecido para o funcionamento do comércio.
(acrescido pelo Decreto nº 4.612, de 21/01/1975)

Art. 3º  O período máximo de estacionamento contínuo será de uma ou duas horas conforme zoneamento a ser estabelecido pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A. - EMDEC - através da COMUTRAN - Coordenadoria Municipal de Trânsito. (nova redação de acordo com o Decreto nº 4.612, de 21/01/1975)
Parágrafo único.  (revogado pelo Decreto nº 4.742, de 19/09/1975)

Art. 4º  Ficam fixadas os preços públicos de Cr$ 1,50 (um cruzeiro e cinquenta centavos) por hora de estacionamento nos locais onde o período máximo permitido para estacionamento for de duas horas e de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) onde o período máximo permitido para estacionamento for de uma hora. (nova redação de acordo com o Decreto nº 4.612, de 21/01/1975)

Art. 5º  Fica a vencedora da concorrência pública, para prestação do serviço de parquímetro, autorizada a cobrar o preço público fixado no artigo anterior.

Art. 6º  A Prefeitura e/ou a vencedora da concorrência, para prestação do serviço objeto deste decreto, não serão responsáveis por eventuais danos ou furtos dos carros estacionados, sob o regime de parquímetro.

Art. 7º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 30 de julho de 1973

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal

DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos

ENGº JOÃO POZZUTO NETO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

Redigido na Consultoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 11.194, de 6 de abril de 1973.

JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
Chefe do Gabinete


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