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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 2.572, DE 15 DE JUNHO DE 1965

Ver Lei nº 5.483, de 10/11/1984 (renomeação)

Regulamenta a Lei nº 3.208, de 07 de janeiro de 1965, que criou o Conselho Municipal de Educação e Cultura.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições, na forma do artigo 52, nº 1, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento do Conselho Municipal de Educação e Cultura, criado pela Lei nº 3.208, de 7 de janeiro de 1965, nos termos abaixo declarados.

Art. 2º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 15 de junho de 1965

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

CAPÍTULO I
REGULAMENTO 

DO CONSELHO E SUA COMPOSIÇÃO

Art. 1º  O Conselho Municipal de Educação e Cultura, instituido pela Lei nº 3.208, de 7 de janeiro de 1965, cuja finalidade é planificar, estimular, orientar e coordenar as atividades educacionais e culturais à cargo da Municipalidade, funcionará diretamente subordinado ao Secretário de Educação e Cultura.

Art. 2º  O Conselho Municipal de Educação e Cultura compor-se-á de 7 (sete) membros, sendo 1 (um) nato, o Diretor do Departamento de Ensino e Difusão Cultural, 2 (dois) professores pertencentes à Secretaria de Educação e Cultura, escolhidos pelo Secretário de Educação e Cultura e 4 (quatro) escolhidos, também, pelo Secretário de Educação e Cultura, com aprovação do Prefeito, entre pessoas de conhecimentos especializados em assuntos educacionais e culturais, residentes no Município.

Art. 3º  O Conselho Municipal de Educação e Cultura será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Administrativo.
§ 1º  O Secretário de Educação e Cultura será o presidente nato do Conselho Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º  O Vice-presidente e o Secretário Administrativo serão escolhidos entre os membros do Conselho.

Art. 4º  A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer outras funções públicas.

Art. 5º  Será obrigatória, por parte dos Conselheiros, a frequência às sessões do Conselho Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único.  O Conselheiro que deixar de comparecer a 75% das sessões, sem causa justificada, será dispensado de sua função.

CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS

Art. 6º  Ao Conselho Municipal de Educação e Cultura, além de outras atribuições decorrentes de suas próprias finalidades gerais, compete:
a) eleger o Vice-Presidente e o Secretário Administrativo;
b) elaborar o respectivo regimento interno e submetê-lo à aprovação do Secretário de Educação e Cultura; (Ver Decreto nº 2.797, de 06/05/1966)
c) colaborar com o Secretário no estudo e organização de um plano geral de política educacional e cultural no Município;
d) sugerir ou opinar sobre a celebração de convênios com entidades oficiais ou particulares para auxílio, manutenção ou desenvolvimento de serviços educacionais ou culturais, no Município;
e) opinar sobre a organização dos serviços relativos à educação e à cultura, pertencentes à Secretaria de Educação e Cultura.
f) opinar sobre os recursos orçamentários destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da cultura, tendo em vista as normas constitucionais vigentes;
g) colaborar no plano de construção de prédios escolares e de parques infantis em geral;
h) manifestar-se sobre quaisquer outros assuntos de interesse da educação e da cultura; e,
i) apresentar, anualmente, ao Secretário de Educação e Cultura, relatório de suas atividades, com as sugestões que considera de interesse da educação e da cultura.

CAPITULO III
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DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

Art. 7º  O Conselho Municipal de Educação e Cultura reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado.
§ 1º  As reuniões só poderão realizar-se com a presença de, pelo menos, dois terços de seus membros.
§ 2º  Do que ocorrer nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Municipal de Educação e Cultura, se fará o registro nos respectivos livros de atas.

Art. 8º  Os assuntos submetidos ao Conselho Municipal de Educação e Cultura serão decididos pelo critério da maioria absoluta dos membros presentes à sessão, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO

Art. 9º  O Conselho Municipal de Educação e Cultura só se pronunciará por solicitação do Secretário de Educação e Cultura, do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, ou de pelo menos, três de seus membros.

Art. 10.  O Conselho Municipal de Educação e Cultura poderá solicitar a cooperação de órgãos da Secretaria de Educação e Cultura, no estudo das questões que forem submetidas a sua apreciação.

Art. 11.  O Secretário de Educação e Cultura poderá solicitar ao prefeito, a designação de funcionário do Departamento de Ensino e Difusão Cultural, aposentado ou não, desde que haja aquiescência do indicado e que o mesmo seja elemento de reconhecida experiência e cultura especializada para exercer a função de Assessor Técnico Pedagógico do Conselho Municipal de Educação e Cultura, mediante gratificação especial, a ser arbitrada.

Art. 12.  Para atender ao seu expediente, o Conselho Municipal de Educação e Cultura, terá o pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições, que receberá gratificação especial, a ser arbitrada.

Art. 13.  Os casos omissos serão resolvidos livremente pelo Conselho Municipal de Educação e Cultura.

Art. 14.  Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 15 de junho de 1965.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito Municipal

Publicado no Departamento do Expediente, da Prefeitura Municipal na mesma data.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.