Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 124, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012
(Publicação DOM 05/12/2012 p.10)
Renata Sunega, Secretária Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9.585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ata nº. 411, de 08 de novembro de 2012,
RESOLVE:
§1º Ficam protegidos os seguintes elementos do bem tombado:
I - Parede de taipa de pilão da fachada frontal do imóvel.
II - Parede interna de taipa de pilão transversal à fachada.
III - Os vãos e requadros das janelas e porta da fachada frontal.
IV - No perímetro compreendido pela largura da fachada frontal tombada e pelo comprimento da parede transversal interna tombada, o gabarito de altura deverá ser térreo, considerado a partir da soleira da porta até o limite da platibanda excedido por mais 1,00 metro. (nova redação de acordo com retificação de 10/12/2023)
§2º Qualquer intervenção que se pretenda promover no bem tombado deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
§3º O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, e, pela Lei Municipal 12.445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal 15.358 de 28 de dezembro de 2005.
Campinas, 03 de dezembro de 2012
RENATA SUNEGA
Secretária Municipal de Cultura
Presidente do CONDEPACC