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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.775 DE 22 DE NOVEMBRO 2012

(Publicação DOM 23/11/2012 p.01)

Dispõe sobre a criação dos membros do Conselho de Regulação e Controle Social do Município, para atuar como mecanismo consultivo no âmbito da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES-PCJ.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 75, inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Campinas;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que estabelece diretrizes para o saneamento básico e define que os Municípios respondem pelo planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, além de serem, também, responsáveis pela prestação dos serviços, seja por meio de serviços próprios, seja por meio da contratação de terceiros;

CONSIDERANDO o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que assegura a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo no controle social dos serviços públicos de saneamento básico;

CONSIDERANDO a adesão do Município ao Consórcio Público Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES-PCJ, que prevê em seu Protocolo de Intenções a criação de um conselho de regulação e controle social em cada Município consorciado;

CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município, que em seu Capítulo III trata dos Conselhos Municipais enquanto órgãos de participação popular na Administração Municipal;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.241 , de 10 de Abril de 2012 que Ratifica a subscrição do Protocolo de Intenções para constituição da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - Agência Reguladora;

CONSIDERANDO a Resolução ARES-PCJ nº 01 de 21 de novembro de 2011, que dispõe sobre as regras para instalação e funcionamento dos Conselhos de Regulação e Controle Social, no âmbito dos Municípios regulados pela ARES-PCJ;

DECRETA:

Art. 1º  Fica criado, no âmbito do Município de Campinas, o Conselho de Regulação e Controle Social, para atuar como mecanismo consultivo na esfera de atuação da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES-PCJ, de acordo com as premissas constantes na cláusula 59ª do Protocolo de Intenções e no artigo 45 do Estatuto Social da ARES-PCJ.

Art. 2º  O Conselho Municipal de Regulação e Controle Social será composto pelos representantes e suplentes nomeados pelo Sr. Prefeito Municipal, em observância ao artigo 46 do Estatuto Social da ARES-PCJ e ao artigo 3º da Resolução ARES-PCJ nº 01 de 21 de novembro de 2011. (ver Portaria nº 78.480 , de 23/11/2012-SRH)
§1º O Presidente do Conselho de Regulação e Controle Social será o representante do Titular dos Serviços de Saneamento Básico.
§2º As entidades técnicas e organizações da sociedade civil que indicarem representante no Conselho de Regulação e Controle Social deverão estar devidamente criadas e legalizadas, com registro há pelo menos 5 (cinco) anos, além de possuir, dentre seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico.

Art 3º  Os membros titulares e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mandato subsequente. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.192, de 03/12/2020)

Art. 4º  O Município fornecerá a estrutura física necessária à consecução das atividades do Conselho.

Art. 5º  Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de custeio por parte das entidades representadas.

Art. 6º  A atuação no Conselho de Regulação e Controle Social é considerada atividade de relevante interesse público, não percebendo os seus membros remuneração ou gratificação de qualquer espécie.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de novembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos

HIDELBRANDO HERRMANN
Secretário de Meio Ambiente

REDIGIDO E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO, EM NOME DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL.

ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito