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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.021 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 17/12/2004 p.05)

FIXA CONTRAPARTIDA PARA A APROVAÇÃO DO DISTRITO ADUANEIRO DE CAMPINAS. 

A Prefeita de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a criação do Distrito Aduaneiro de Campinas por meio da alteração do perímetro urbano municipal, promovida pela Lei Complementar nº 07 , de 15 de maio de 2003; e CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 07 , de 15 de maio de 2003, previu especificamente nos incisos do Art. 6º - , a imposição da necessidade de fixação de contraprestação como forma de suplantar a impactação no meio ambiente urbano e rural e a razoabilidade na busca de políticas públicas compensatórias, e ainda a necessidade de a Municipalidade resgatar o custo das externalidades negativas e deseconomias decorrentes do empreendimento, sem a exclusão da responsabilidade direta dos investidores pelo princípio do poluidorpagador;
DECRETA

Art. 1º - A fixação da contrapartida para a implantação do Distrito Aduaneiro de Campinas deverá seguir o rito estabelecido pelo Art. 6º - da Lei Complementar Municipal nº 07, de 15 de maio de 2003.
Parágrafo único Será devido pelos proprietários da gleba de terra cujo perímetro foi alterado pela
Lei Complementar Municipal nº 07 , de 15 de maio de 2003 o pagamento de contrapartida, pelo que deverão assinar "Termo de Acordo" com a Municipalidade de Campinas, como condição prévia de procedibilidade dos demais atos administrativos necessários à implantação do Distrito Aduaneiro de Campinas.

Art. 2º - O "Termo de Acordo" a ser firmado com os empreendedores atenderá a todos os requisitos da Lei Complementar Municipal nº 07 , de 15 de maio de 2003, fixando-se a contrapartida com apoio nos pareceres lançados nos autos do protocolado nº 03/10/36789 e nos critérios especificados neste Decreto.

Art. 3º - Os empreendedores deverão pagar à Municipalidade as contrapartidas especificadas nos parágrafos subsequentes, sempre incidentes sobre o valor total da Gleba, que é de R$ 13.682.918,29 (treze milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, novecentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), resultante da multiplicação do valor unitário do metro quadrado (R$ 20,80/m2 - vinte reais e oitenta centavos por metro quadrado) pela área integral da gleba > (657. 832,61m2 seiscentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e dois, vírgula sessenta e um metros quadrados), cifras estas apuradas em laudo de avaliação acostado ao protocolado nº 03/10/36789 (fls. 52).
§ 1º Com fundamento no
Art. 6º - , inc. I, da LC nº 7/03 , e na realização de políticas públicas compensatórias, para que se suplante a impactação no meio ambiente urbano e rural, o proprietário deverá se comprometer ao pagamento de contrapartida fixada no importe de 3,5% (três e meio por cento) incidentes sobre o valor atualizado da área total, o que perfaz R$ 478.902,14 (quatrocentos e setenta e oito mil, novecentos e dois reais e quatorze centavos).
§ 2º Com fundamento no
Art. 6º - , incs. II e III , da LC nº 7/03, para o resgate do custo das externalidades negativas e deseconomias decorrentes do empreendimento, e visando ainda a promoção de maiores investimentos públicos para a ampliação do aeroporto de Viracopos, o proprietário deverá comprometer-se ao pagamento de contrapartida fixada no importe de 3,5% (três e meio por cento), incidentes sobre o valor atualizado da área total, o que perfaz R$ 478.902,14 (quatrocentos e setenta e oito mil, novecentos e dois reais e quatorze centavos).

§ 3º Os valores fixados nos parágrafos precedentes poderão ser aplicados na execução de intervenções na região envoltória do Aeroporto Internacional de Viracopos, tais como:(nova redação de acordo com o Decreto nº 17.469, de 16/12/2011)
I - aquisição de áreas para remoção das famílias moradoras em áreas impróprias ou desalojadas em razão da ampliação do Aeroporto de Viracopos; 
II - recuperação de áreas ambientalmente degradadas;
III - implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários;
IV - execução de obras de infraestrutura;
V - construção de empreendimento habitacional de interesse social.

Art. 4º - Os prazos, condições, responsabilidades e penalidades acerca das obrigações, especificadas neste Decreto, deverão ser definidas no "Termo de Acordo" a ser firmado com os empreendedores. 
Parágrafo único Para fins do disposto no art. , §2º, da Lei Complementar Municipal nº 07, de 15 de maio de 2003, a Secretaria de Gabinete e Governo remeterá para a Câmara Municipal de Campinas, incontinenti , cópia de todos os pareceres acostados aos autos do protocolo nº 03/10/36789 e da minuta de "Termo de Acordo", que deverá ser assinada na data da publicação deste Decreto.

Art. 5º - Todos os órgãos municipais incumbidos da apreciação e aprovação de plantas e projetos deverão dar prioridade àqueles procedimentos que envolvam o Distrito Aduaneiro, para que se garanta uma implantação compassada com a iminente ampliação do Aeroporto de Viracopos.
Parágrafo primeiro A aceitação pela Municipalidade da contraprestação oferecida pelos proprietários é condição de procedibilidade dos seus pedidos de "expedição de diretrizes" e de "aprovação prévia do loteamento", devendo o Poder Executivo devolver corrigidos quaisquer valores pagos, caso os mencionados atos não sejam expedidos em até 180 (cento e oitenta) dias da efetiva quitação.
Parágrafo segundo No prazo previsto no parágrafo precedente não se incluirão os dias em que o procedimento ficar aguardando a juntada de documentos por parte dos empreendedores.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campinas, 16 de dezembro de 2004.

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal de Campinas

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário Municipal de Gabinete e Governo

SILVIA FARIA
Secretária de Obras e Projetos