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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.122 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989

(Publicação DOM 30/11/1989:07)

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei 1.697, de 27 de dezembro de 1956, que confere vantagens aos funcionários públicos municipais ao se aposentarem.

A Câmara Municipal manteve e eu, Alcides Mamizuka, seu Presidente, promulgo nos termos do § 5º do artigo 30, do Decreto Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, a seguinte lei:

Art. 1º  O Poder Executivo fica autorizado a alterar a redação do Art. 1º da lei 1.697 , de 27 de dezembro de 1956, nos seguintes termos:
"Art. 1º  Ao Funcionário Municipal, pertencente ao Quadro próprio dos Servidores Municipais e aos Funcionários efetivos do Quadro Operário, que não faltarem ao serviço durante o exercício de um ano, terá adicionado em seu tempo de serviço, mais um mês, para efeito de contagem de tempo para aposentadoria."

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPINAS, 29 DE NOVEMBRO DE 1989

ALCIDES MAMIZUKA
Presidente

PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 29 DE NOVEMBRO DE 1989

DR ROMEU SANTINI
Secretário Geral


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