Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.896, DE 03 DE SETEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 04/09/1992 p.02)
Ver Comunicado s/nº, de 22/09/1992 - Condepacc
Ver Lei nº 7.802, de 29/03/1994 - Incorporação
Disciplina a concessão do prêmio produtividade ao fiscal de serviço público e ao cadastrador.
O
Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
o disposto no inciso II do artigo 27 da
Lei nº 6.767, de 20 de novembro de 1991, com a redação
dada pelo artigo 5º da
Lei nº 7.017, de 05 de junho
de 1992,
DECRETA:
Art. 1º O valor do prêmio produtividade de que trata o inciso II, do artigo 27
da
Lei nº 6.767/91, com a redação dada pelo artigo 5º
da
Lei nº 7.017, de 05 de junho de 1992, até o limite
de 30% (trinta por cento), calculado unicamente sobre o padrão salarial do
cargo ou emprego de Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador, será devido com
base e de acordo com os critérios e pontuação estabelecidos em Ordem de Serviço
própria: (Ver
Ordem de Serviço nº 02, de
15/12/1994 - SF)
§ 1º A Ordem de Serviço, estabelecendo os critérios de pontuação para
o fim de se apurar a produtividade do servidor, será elaborada e editada pelas
Secretarias Municipais onde referidos cargos/empregos estiverem lotados.
§ 2º Serão estabelecidos na Ordem de Serviço os critérios de pontuação
diferenciados para os servidores mencionados no caput deste artigo que
estiverem exercendo função gratificada.
§ 3º Caberá à Secretaria interessada encaminhar até o 3º dia útil de
cada mês, a listagem dos servidores com direito ao prêmio produtividade, a
pontuação atingida individualmente e o respectivo percentual.
§ 4º O prêmio produtividade, quando devido, será pago em parcela
destacada, não incidindo sobre o mesmo quaisquer vantagens pecuniárias do
servidor, incorporadas ou não.
§ 5º A pontuação para o cálculo do prêmio produtividade será medida
mês a mês, podendo ser positiva ou negativa, não sendo permitida a utilização
de pontos residuais para quaisquer efeitos.
Art. 2º O Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador não perderá o direito à percepção do Prêmio Produtividade quando se ausentar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, faltas abanadas, serviços obrigatórios por lei, viagens ou serviços especiais em decorrência do cargo ou função e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício.
§ 1º Verificada a hipótese de afastamento de que trata este artigo, serão atribuídos ao Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador, por dia de afastamento pontos em número equivalente à média diária dos percebidos nos 6 (seis) meses anteriores ao do seu afastamento, a título de Prêmio Produtividade.
§ 2º No caso do Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador ter iniciado seu exercício no cargo há menos de 6 (seis) meses, a média diária de que trata o parágrafo anterior será apurada dividindo-se o total dos pontos percebidos no período entre o primeiro dia de exercício no cargo até o último dia do mês anterior ao do afastamento, pelo número de dias úteis compreendido nesse mesmo período. (nova redação de acordo com o Decreto nº 11.778, de 07/04/1995)
Art.3º Ao Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador que, por ato de superior autoridade venha a exercer outra atividade pública na Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, não se aplicam as disposições do § 1º do artigo 2º. (nova redação de acordo com o Decreto nº 11.778, de 07/04/1995)
Art. 4º
O prêmio produtividade de que trata este decreto será
devido a partir de agosto de 1992.
Art. 5º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 03 de setembro de1992.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO RODRIGUES GUILHERME
Secretário de Administração
FRANCISCO ARI SOUTO
Secretário de Finanças
Redigido
na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, sob
minuta, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na
data supra.
ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito