RESOLUÇÃO Nº 08, DE 08 NOVEMBRO DE 2013
(Publicação DOM 11/11/2013 p.97)
REVOGADA pela Resolução nº 13, de 19/05/2020-SVDS
Regulamenta o item 10 do Anexo V, do Decreto 17.261, de 08 de fevereiro de 2011
Art. 1º
Esta
resolução regulamenta o
item 10 do Anexo V
do Decreto nº 17.261, de 08 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os
procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de
impacto local no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento
Sustentável de Campinas - SVDS, no que se refere à elaboração de Projetos de
Drenagem de Águas Pluviais.
Art. 2º
O Termo de
Referência Técnico é um documento elaborado pela Secretaria do Verde e do
Desenvolvimento Sustentável - SVDS, que constitui as diretrizes básicas e
parâmetros de documentação, laudos e projetos minimamente necessários para a
correta avaliação ambiental da atividade requerida com vistas ao seu
licenciamento, tanto para o interessado quanto para a própria Secretaria,
conforme o estabelecido no Termo de Referência Técnico para a elaboração de
Projetos de Drenagem de Águas Pluviais.
Art. 3º
Integra
esta Resolução o Anexo Único desta Resolução o Termo de Referência Técnico para
a elaboração de Projetos de Drenagem de Águas Pluviais.
Art. 4º
Eventuais
omissões desta resolução serão solucionadas pela Secretaria do Verde e do
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 5º
Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
1.
INTRODUÇÃO
O presente
Termo de Referência apresenta as informações relacionadas e que devem constar
de um projeto de drenagem de águas pluviais no âmbito do licenciamento ambiental
de empreendimentos, obras e atividades de impacto local a cargo da Secretaria
Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável - SVDS, da Prefeitura
Municipal de Campinas - PMC.
O presente
Termo de Referência apresenta as instruções mínimas e necessárias para a
elaboração de projetos de drenagem em empreendimentos imobiliários, tendo por
base a Lei Estadual nº 12.526/07 que estabelece normas para contenção de
enchentes e destinação de águas pluviais.
A principal
variável a ser determinada para a obtenção do volume de retardo é a área
impermeabilizada do lote, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.526/07.
O sistema
de retenção mencionado na Lei nº 12.526/07 é composto por um reservatório que
deverá receber todo o volume captado por telhados e áreas impermeabilizadas
descobertas do lote. O dimensionamento do volume do reservatório depende da
taxa de impermeabilização do lote conforme a seguir:
V = 0,15 x
Ai x IP x t (1) Onde: V: Volume do reservatório de retardo (m3);
Ai: Área
impermeabilizada (m2);
IP: Índice
Pluviométrico igual a 0,06 m/h;
t: Tempo de
duração da chuva igual a 1 (uma) hora.
2.
PROFISSIONAIS HABILITADOS
De acordo
com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, os
profissionais habilitados para elaborar projetos hidráulicos são: Engenheiro
Civil, Engenheiro de Fortificação e Construção, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro
Florestal, Engenheiro Agrícola, Engenheiro de Minas ou Engenheiro Sanitarista.
3. OBJETIVO
O objetivo
é mitigar impactos ambientais decorrentes da captação e condução das águas
pluviais no município de Campinas.
4.
SITUAÇÕES E EMPREENDIMENTOS A SEREM EXIGIDOS
Qualquer
empreendimento imobiliário residencial, comercial ou misto e toda edificação
sujeita ao Licenciamento Ambiental e que demande captação, condução e
disposição final de águas pluviais.
5. FASE DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL A SER EXIGIDO
A
apresentação do projeto nos termos aqui especificados é condição necessária
para obtenção da Licença Ambiental Prévia.
Para a
obtenção da Licença Ambiental de Instalação, o projeto, mais precisamente sua
interligação com a drenagem pública externa, em termos de vazão imposta ao
sistema público, deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura. Posteriormente, a Licença Ambiental de Operação somente poderá
ser obtida após a apresentação do termo de recebimento de obras, a ser obtida
na Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA.
6. CONTEÚDO
MÍNIMO
A seguir
listam-se alguns dados imprescindíveis para a elaboração do Projeto de Drenagem
de Águas Pluviais.
6.1.
Informações Obrigatórias
6.1.1.
Memorial Descritivo e de Cálculo
- Memorial
Descritivo e de Cálculo contemplando informações básicas que caracterizem o
empreendimento tais como localização, tipo do empreendimento e área a
construir. Deverá descrever as áreas permeáveis existentes, tanto as
naturalmente permeáveis, parcialmente permeáveis e áreas de paisagismo sobre
lajes ou com incidência de projeção de subsolos. Para o caso de pisos
drenantes, bloquetes intertravados e similares, informar as características
técnicas dos mesmos tais como coeficiente de escoamento superficial e taxa de
percolação. O Memorial deverá inclusive conter os perfis de implantação de
pisos com permeabilidade parcial, indicando as camadas de brita, areia e terra
conforme projetado. As áreas de pisos permeáveis deverão ser classificadas de
acordo com o carregamento a que serão submetidas na operação do empreendimento,
a exemplo de pisos destinados a áreas de estacionamento, trânsito de veículos
ou pessoas.
- O
dimensionamento do reservatório de retenção deverá constar no memorial
descritivo e de cálculo incluindo o cálculo para obter o volume mínimo
necessário, de acordo com a equação descrita no item a, Inciso I, artigo 2º da Lei
nº 12.526/07. Determinar o volume a ser adotado para o reservatório e suas
dimensões apresentando as cotas de fundo e da tampa do reservatório, incluindo
inclusive cotas máximas para extravasamento, cota de entrada e saída, detalhar
os dispositivos de extravasamento e esgotamento do reservatório.
- O
procedimento de operação do reservatório de retenção deve constar no memorial
descritivo, indicando todos os passos para funcionamento do dispositivo quando
da ocorrência de um evento chuvoso.
- Pisos
considerados naturalmente permeáveis e que não entram no cálculo das áreas
impermeáveis são jardins, gramados e demais superfícies cuja infiltração possa
contribuir diretamente na recarga do lençol freático da região. Não devem ser
levadas em conta as áreas permeáveis localizadas sobre projeções de subsolos ou
sobre lajes impermeáveis.
- Pisos com
permeabilidade parcial, tais como bloquetes intertravados, pisos drenantes ou
blocos vazados devem ser contabilizados separadamente no quadro de áreas e
apresentar respectivamente suas características técnicas, tais como o
percentual de permeabilidade e a taxa de escoamento superficial dos mesmos.
- Quando se
tratar de área de estacionamento descoberto, deve-se manter uma taxa de
permeabilidade de 30% (trinta por cento) da área do mesmo como naturalmente
permeável ou coberta por piso drenante, conforme ao artigo 2º, parágrafo único
da Lei nº 12.526/07 No caso de estacionamentos e similares, 30% (trinta por
cento) da área total ocupada deve ser revestida com piso drenante ou reservado
como área naturalmente permeável.
6.1.2.
Projeto em planta
- O projeto
de drenagem em planta deve incluir todo o caminhamento das tubulações de
condução e identificar os pontos de captação dos diferentes níveis do
empreendimento. Na planta deverá ser apresentada, conjuntamente com as
tubulações, na planta do térreo, a projeção do empreendimento incluindo a
projeção do subsolo e dos pisos superiores.
- Os diferentes
pisos drenantes a serem implantados devem ser indicados por hachuras com
respectiva legenda. As linhas que indicam a projeção do subsolo devem ser
diferenciadas das restantes do projeto arquitetônico quando for indicado na
planta do térreo. Todos os desenhos devem ser feitos em escala compatível a
correta interpretação dos dados.
-
Preferencialmente em prancha separada deverão ser indicados os cortes
esquemáticos do reservatório de retenção, com a indicação da cota de fundo e da
tampa, as dimensões em todas as vistas e a cota máxima a ser atingida pelo
nível dágua. Outros dispositivos associados, tais como bombas para recalque,
extravasares e orifícios para restrição ao escoamento também deverão ser
detalhados em projeto. Existem muitas soluções tecnológicas possíveis, o
importante neste item é detalhar o projeto para que haja um perfeito
entendimento do seu funcionamento.
- A
interligação pretendida da drenagem interna com a rede pública deverá ser
detalhada na planta do respectivo pavimento onde esta ocorrerá.
-
Dispositivos de dissipação de energia hidráulica serão necessários caso a
velocidade de escoamento no ponto de lançamento, quando este for locado junto a
sarjeta, for capaz de invadir o leito da rua, ou em pontos cujos parâmetros de
projeto indiquem necessário.
6.1.3.
Aprovação do Projeto de Drenagem
- O projeto
de drenagem e o respectivo memorial descritivo e de cálculo são necessários
para a obtenção da Licença Ambiental Prévia, nos termos do
Decreto nº 17.261
/11. O projeto deve estar de acordo
com a planta arquitetônica do empreendimento a ser aprovada na Secretaria
Municipal de Urbanismo, caso haja qualquer modificação no projeto arquitetônico
que influencie no projeto de drenagem, este último deverá ser readequado.
Assim como
todos os projetos, laudos e estudos, o projeto de drenagem deve ser entregue
acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do respectivo técnico
responsável por sua elaboração e as plantas e o memorial devem estar devidamente
assinadas.
- O projeto
de drenagem final, referente ao empreendimento aprovado pela Secretaria
Municipal de Urbanismo, ainda deverá obter a aprovação da Secretaria Municipal
de Infraestrutura como condicionante para o início das obras do empreendimento.
A aprovação junto ao órgão citado visa estabelecer o limite de vazão a ser
imposta ao sistema público, devido ao incremento pontual causado pelo
empreendimento. Caso não haja condição de atendimento ou a rede pública esteja
no seu limite, a Prefeitura Municipal de Campinas, através dos devidos
instrumentos legais, deverá indicar as condicionantes necessárias para a
viabilidade do empreendimento.
- A
aprovação do projeto de drenagem pluvial por parte da Secretaria do Verde e do
Desenvolvimento Sustentável se refere somente aos aspectos ambientais inerentes
ao mesmo. Não serão feitas verificações no cálculo de dimensionamento da rede.
A capacidade de escoamento e o desempenho interno da mesma deverão ser
garantidos pelo projetista responsável em conjunto com o responsável pela
execução da obra. Caso seja necessária a determinação de parâmetros ou índices
de campo, será solicitado o respectivo laudo do ensaio realizado pelo
laboratório competente.
- A
elaboração do projeto de drenagem deverá observar o disposto na legislação
municipal vigente, em especial os planos diretores que orientam a ocupação
conforme o local de implantação do empreendimento e o
Decreto
nº 18.084
/13.
6.2.
Informações Facultativas
-
Recomenda-se indicar no memorial descritivo os procedimentos de manutenção do
sistema de drenagem;
- Demais
soluções técnicas, tais como reservatório com fundo permeável, telhado verde,
reservatórios para reuso de águas pluviais podem ser aceitos mediante estudo
específico. Nestes casos, os itens a serem apresentados para aprovação do
projeto serão solicitados com base na proposta do interessado.
6.3.
Informações Complementares
Obtido o
volume de retenção a ser adotado, a destinação da água pluvial retida deve
seguir o disposto nos incisos do artigo 3º da Lei nº 12.526/07:
I -
Infiltrar-se no solo, preferencialmente;
Neste caso,
deverá ser apresentada proposta de infiltração a ser utilizada conjuntamente
com o projeto de drenagem do empreendimento. As opções para infiltração no solo
variam desde simples áreas que podem ser alagadas, quando o interessado dispõe
de uma grande área de terreno naturalmente permeável, até trincheiras de
infiltração em casos de subsolos. O nível de complexidade do projeto irá definir
o conteúdo mínimo do estudo a ser apresentado.
II - Ser
despejada na rede pública de drenagem, após uma hora de chuva;
O uso da
rede pública para disposição do volume retido é uma alternativa muito comum,
principalmente em locais centrais da cidade, onde o empreendedor não dispõe de
espaço suficiente para infiltrar o volume. Neste caso, o sistema de retenção se
mostra mais importante, pois é justamente em locais com alto grau de
urbanização onde ocorre intensificação de inundações e processos erosivos. A
disposição da água pluvial retida na rede pública pode ocorrer a partir do
lançamento na sarjeta ou por interligação direto do sistema de drenagem interno
à galeria de águas pluviais existente. No caso de lançamentos na sarjeta,
deve-se prever a necessidade de dispositivos de dissipação de energia para
evitar que o escoamento avance no leito carroçável. Em ambos os casos é
necessário aprovação da Secretaria Municipal de Infraestrutura com relação a
vazão imposta ao sistema, nesta aprovação devem ser verificados a capacidade da
sarjeta ou da galeria em acomodar o incremento de vazão devido ao
empreendimento.
- Em
nenhuma hipótese é permitido o lançamento de águas pluviais sobre o passeio
público, Artigo nº 108, Inciso VII da Lei Complementar nº 09/03 as canalizações
para escoamento de águas pluviais deverão passar sob os passeios, sendo vedado
o despejo de águas pluviais sobre o passeio.
III - Ser
utilizada em finalidades não potáveis, caso as edificações tenham reservatório
específico para essa finalidade.
- O uso de
águas pluviais para finalidades não potáveis é permitido desde que sejam
atendidos os requisitos constantes na NBR 15527/07 - Água de Chuva
Aproveitamento de Coberturas em Áreas Urbanas para fi ns não Potáveis -
Requisitos. O detalhamento deve constar no memorial descritivo, bem como todas
as referências as normas técnicas utilizadas para a elaboração do projeto.
7.
PRINCIPAIS REFERÊNCIAS NORMATIVAS A SEREM OBSERVADAS
-
Lei Complementar nº 09
, de 23 de Dezembro de 2003 -
Dispõe Sobre o Código de Projetos e Execuções de Obras e Edificações do
Município de Campinas;
-
Lei Complementar nº 15
, de 27 de Dezembro de 2006 -
Dispõe Sobre o Plano Diretor do Município de Campinas;
- NBR 10844/89
- Instalações Prediais de Águas Pluviais;
- NBR
15527/07 - Água de Chuva - Aproveitamento de Coberturas em Áreas Urbanas para
fins não Potáveis - Requisitos;
- Lei
Estadual nº 12.526/07 - Normas para Contenção de Enchentes e Destinação de
Águas Pluviais;
-
Decreto Municipal nº 17.261
/11 - Dispõe sobre os
Procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos e Atividades de
Impacto Local no Âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Campinas.
Campinas, 08 de novembro de 2013
ROGÉRIO MENEZES
Secretário
Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável