Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Ver Lei Complementar Federal nº 123 , de 14/12/2006
DISPÕE SOBRE O REGIME DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - TICO
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO NO TICO
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Das Definições
I - Microempresa: o contribuinte que tenha auferido receita bruta, no ano de referência imediatamente anterior ao ano do enquadramento, igual ou inferior a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
II - Empresa de Pequeno Porte: o contribuinte que tenha auferido receita bruta, no ano de referência imediatamente anterior ao ano do enquadramento, superior a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC e igual ou inferior a 80.000 (oitenta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
III - ano de referência: o período de 12 meses, compreendido entre novembro de um ano a outubro do ano seguinte;
IV - receita bruta: o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores de serviços ou não, sem quaisquer deduções, não incluídos os descontos incondicionais concedidos e a receita proveniente da venda do ativo permanente.
Seção III
Das Vedações ao Enquadramento
I - tenha auferido, no ano de referência imediatamente anterior ao enquadramento, receita bruta superior a 80.000 (oitenta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
II - constitua-se sob a forma de sociedade por ações;
III - constitua-se sob qualquer forma, com a participação, no seu capital social, de entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV - possua, como titular, pessoa física domiciliada no exterior:
V - tenha participação de pessoa jurídica no seu capital social;
VI - participe do capital social de outra pessoa jurídica;
VII - possua capital social superior a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
VIII - possua estabelecimento localizado em outro Município;
IX - mantenha desatualizados os dados cadastrais, junto ao cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças;
X - tenha deixado de efetuar o recolhimento do ISSQN devido referente a mais de três meses, consecutivos ou não, em relação às prestações de serviços realizadas ou aos serviços tomados, no ano de referência;
XI - exerça as atividades previstas nos subitens 1.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, no item 15 e subitens, nos subitens 17.04, 17.05 e 19.01, da lista anexa, ainda que concomitantemente com outras atividades não relacionadas neste inciso. (Ver alteração na Lei nº 12.177 , de 27/12/2004)
Seção IV
Dos Prazos para o Enquadramento
I - de 1º de novembro a 15 de dezembro de cada ano, para os contribuintes inscritos no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças até essa data, e que não efetuaram, no ano corrente, o enquadramento nos termos do § 2º, do art. 5º; (Ver Lei nº 12.899 , de 24/04/2007)
II - o do ato da inscrição no cadastro mobiliário da Secretaria de Finanças, no caso do enquadramento previsto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 5º.
CAPÍTULO III
DO DESENQUADRAMENTO DO TICO
I - de quaisquer das hipóteses mencionadas nos incisos II a VIII e XI, do art. 8º;
II - do não atendimento da notificação para apresentação de documentos para comprovação das situações a serem observadas para o enquadramento no TICO, sem justificativa formalizada e aceita pelo Fisco, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;
III - da não emissão regular de nota fiscal de serviços, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;
IV - da sua opção pelo desenquadramento do TICO.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Campinas, 30 de novembro de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/08/4510 autoria: Prefeitura Municipal de Campinas