REPUBLICADO POR INCORREÇÕES NO
ANEXO 01
LEI COMPLEMENTAR Nº 60 DE 15 DE JANEIRO DE 2014
(Publicação DOM 27/01/2014: p. 02)
Ver Ordem de Serviço nº 09, de 25/07/2016-SMU
REVOGADA pela Lei Complementar nº 112, de 17/07/2015
Ver ADI nº 2007245-72.2016.8.26.0000 (declarada inconstitucional)
Dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e/ou irregulares na cidade de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei complementar:
Art. 1º
A Prefeitura
Municipal de Campinas, através de seus órgãos competentes, regularizará as
construções clandestinas e/ou irregulares desde que atendam aos seguintes
requisitos:
I - não estejam
construídas sobre logradouros ou terrenos públicos e faixas destinadas a
alargamentos de vias públicas;
II - constituam-se
de edificações com tipo de ocupações compatíveis com o zoneamento urbano;
III - não estejam
localizadas em faixas não edificáveis ao longo das represas, lagos, lagoas, rios,
córregos, fundos de vale, faixas de drenagem das águas pluviais, galerias,
canalizações, nas faixas de domínio das linhas de transmissão de alta tensão, e
nas faixas de domínio de rodovias e ferrovias;
IV - não estejam
situadas nas áreas de preservação ambiental, salvo anuência do órgão estadual
e/ou municipal competente;
V - não estejam
situadas em área de risco;
VI - não possuam
vão de iluminação, ventilação ou insolação a menos de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) da divisa de propriedade vizinha, salvo anuência
expressa de seus titulares prevista no anexo II desta Lei Complementar;
VII - tratem-se de
edificações cujo uso esteja em conformidade com as permitidas nas zonas de uso
respectivas, previstas pela legislação de uso e ocupação do solo.
§ 1º
As edificações
situadas em logradouros pertencentes a loteamentos clandestinos e/ou
irregulares poderão ser regularizadas após manifestação da unidade competente,
que indicará quanto às condições do parcelamento do solo, da sua
irreversibilidade, da inexistência de intervenções físicas e outras
características que possam vir a interferir na construção.
§ 2º
A Prefeitura
Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar vistoria na edificação para
decidir sobre a expedição do auto de regularização:
I - verificando-se
a veracidade das informações, as condições de estabilidade, permeabilidade,
acessibilidade, segurança, higiene e salubridade e direito de vizinhança;
II - na constatação
da divergência, o interessado será notificado para saná-la, aplicadas as
sanções cabíveis.
§ 3º
Poderá ser
concedida regularização a obras clandestinas e/ou irregulares que ainda estejam
em andamento, desde que iniciadas em razão de direito adquirido decorrente de
ato administrativo expedido em data anterior à publicação desta Lei
Complementar.
Art. 2º A presente Lei Complementar beneficiará as construções irregulares ou clandestinas até a data de sua promulgação, desde que, a área total construída não ultrapasse 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados) e que não se enquadrem nas categorias e padrões construtivos previstos nas Leis Municipais nº 6.031 de 29 de dezembro de 1988; 8.232 de 27 de dezembro de 1994; 9.199 de 27 de dezembro de 1996; 10.410 de 17 de janeiro de 2000; 10.850 de 7 de junho de 2001; Lei Complementar nº 09 de 23 de dezembro de 2003 e Lei Complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006, referente a: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 79, de 18/09/2014)
I - taxa de
ocupação do lote;
II - afastamentos e
recuos;
III - pé direito;
IV - índice de
aproveitamento (área máxima de construção);
V - número de
pavimento e altura de edificação;
VI - excesso de
porte;
VII - vagas de estacionamento,
carga e descarga, embarque e desembarque, para caminhões e ônibus.
VIII - Taxa de permeabilidade (acrescido pela Lei Complementar nº 79, de 18/09/2014 ; ver Ordem de Serviço nº 05, de 11/11/2014-SMU)
§ 1º
As exigências
previstas no art. 1º, inciso II e VII, não se aplicam às hipóteses em que
exista direito adquirido decorrente de ato administrativo expedido em data anterior
à publicação desta lei.
§ 2º
Entende-se por
edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização estava, na
data de publicação da presente Lei Complementar, com as paredes erguidas e a
cobertura executada, mediante declaração do interessado com firma reconhecida,
podendo ser efetuada vistoria "in loco", se necessário.
§ 3º
Diante da
existência de processo administrativo em andamento, o interessado deverá
requerer expressamente a aplicação da presente Lei Complementar ao caso concreto.
§ 4º
Nos casos em que
exista risco para a segurança das pessoas, a Prefeitura do Município de
Campinas poderá exigir obras de adequação para garantir maior estabilidade,
segurança, higiene, salubridade, permeabilidade, acessibilidade e conformidade do
uso, devendo a sua execução começar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
independentemente do prazo fixado para a regularização final.
Art. 3º
As construções
clandestinas e/ou irregulares que tiverem deferida a aplicação da presente Lei
Complementar poderão ser regularizadas desde que as respectivas infrações,
previstas no art. 2º, sejam transformadas em multa, observado o seguinte
critério e procedimento:
I - edificação de
até 250,00 m²: 5 (cinco) UFIC's por m² de área irregular e/ou clandestina;
II - edificação com
área superior a 250,00 m²: 10 (dez) UFIC's por m²
de área irregular e/ou
clandestina.
III - Os
beneficiários da isenção do pagamento do IPTU previsto na
Lei nº 11.111 de 26 de Dezembro de 2001, estarão isentos da multa prevista
neste artigo.
§ 1º
Os proprietários de
construções que optarem por sanar a irregularidade, enquadrando seus imóveis
aos padrões legais, escoimando-os de quaisquer vícios, poderão requerer o
cancelamento da multa relativa à referida categoria.
§ 2º
O Departamento de
Uso e Ocupação do Solo - DUOS apontará os dispositivos legais incidentes no
caso concreto, para o correto saneamento de cada irregularidade, fixando, para
o atendimento das exigências, prazo razoável, entre 30 (trinta) e 180 (cento e
oitenta) dias, renovável, se necessário, por mais 120 (cento e vinte) dias,
condicionada a renovação, neste último caso, à aposição de visto pelo
Secretário Municipal de Urbanismo.
§ 3º
Sanada a
irregularidade e mediante atestado expresso desta condição pela Diretoria do
Departamento de Uso e Ocupação do Solo - DUOS, a Secretaria de Finanças
providenciará o cancelamento da multa eventualmente lançada.
Art. 4º
Os interessados na
regularização de edificações nos termos desta Lei Complementar deverão
requerê-la junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, apresentando:
I - peças gráficas,
compostas de plantas e corte, em 3 (três) vias, constando declaração assinada
pelo proprietário e pelo profissional habilitado sob as penas da lei, quanto à
veracidade das informações, sobretudo da fiel configuração do terreno e das
construções existentes, identificando-se as partes a regularizar e outras
informações necessárias para a análise técnica da unidade competente;
II - ficha de
informação expedida pela SEPLAN;
III - cópia de
documento de propriedade ou posse do imóvel;
IV - comprovante do
pagamento do preço do expediente;
V - declaração,
firmada pelo responsável técnico, que ateste as condições de habitabilidade do
imóvel (Anexo I), ressalvada a hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei
Complementar.
Art. 5º
A regularização das
edificações nos termos desta Lei Complementar não implicará no reconhecimento
do uso irregular da edificação que deverá obedecer aos procedimentos vigentes
para o devido licenciamento do uso praticado, de conformidade com a legislação
de uso e ocupação do solo.
Art. 6º
A regularização de
que cuida esta Lei Complementar não implica no reconhecimento, pela Prefeitura
Municipal, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote, nem exime
os proprietários de glebas parceladas ou os seus responsáveis, das obrigações e
responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do
solo.
Art. 7º
A regularização de que
trata a presente Lei Complementar somente será concedida se a construção
apresentar condições mínimas de habitabilidade, sobretudo, em relação à
existência e funcionamento de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias,
colocação de portas e janelas, vidro e execução de barra impermeável.
Art. 8º
Na regularização do
imóvel ocorrerá apenas a incidência das multas instituídas pela presente Lei
Complementar.
Art. 9º
A cobrança de taxas
e/ou emolumentos e/ou impostos sobre as edificações que forem regularizadas
pela presente Lei Complementar se dará de acordo com o estabelecido nas leis
que estiverem em vigor na época da regularização.
Art. 10. As edificações
destinadas ao uso comercial, industrial, institucional ou habitacional
multifamiliar vertical, enquadradas no artigo 2º, inciso VII, da presente Lei
Complementar estarão sujeitas à
Resolução nº 02/02
da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
- SEPLAMA.
§ 2º
Nos demais casos
não abrangidos pelo § 1º deste artigo, o instrumento contratual será exigido
juntamente com os documentos necessários para a expedição do alvará de uso.
Art. 11. As edificações cujo
uso é classificado como tolerado pelo
Art. 16,
inciso II
, da Lei nº 6.031/88, poderão ser regularizadas nos termos do art.
2.º, § 1º, desta Lei Complementar.
Art. 12. O prazo para
oferecimento de recursos, referentes a decisões quanto à aplicação da presente
Lei Complementar, será de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O prazo para
análise do recurso será de 30 (trinta) dias.
Art. 13. Os processos em
tramitação na Prefeitura Municipal de Campinas à data da publicação desta Lei
Complementar serão analisados em conformidade com a presente Lei Complementar,
desde que já possuam no protocolado toda a documentação solicitada no art. 4º
desta Lei Complementar.
Art. 14. As edificações
populares irregulares previstas no art. 3º desta Lei Complementar estarão
isentas do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
- incidente sobre elas, até a área construída de 69,99 m2 (sessenta e nove
metros quadrados e noventa e nove centímetros quadrados), sendo aplicado o
imposto exclusivamente sobre a área excedente.
Art. 15. As edificações
clandestinas e/ou irregulares de propriedade de entidades assistenciais ligadas
à FEAC ou entidades que comprovem, através de documentação pertinente, que tem
finalidade assistencial e sem fins lucrativos, estarão isentas da aplicação da
multa de que trata o art. 3º da presente Lei Complementar.
Art. 16. A presente Lei
Complementar será aplicável aos pedidos de regularização que derem entrada até
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, podendo ser prorrogável pelo mesmo
período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 17. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial a
Lei
Complementar nº 34
, de 19 de abril de 2012.
Campinas, 15
de janeiro de 2014
JONAS DONIZETTE
Prefeito
Municipal
AUTORIA:
Executivo Municipal
PROTOCOLADO:
13/11/11.160