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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.027 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988

(Publicação DOM 21/12/1988 p.01)

Ver Lei nº 6.083, de 06/09/1989
Ver Lei nº 6.767, de 21/11/1991

DISPÕE SOBRE NOVO PRAZO DE OPÇÃO PELO PLANO DE CARGOS E EMPREGOS, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5.767, DE JANEIRO DE 1987

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de publicação desta lei, para que o servidor não optante manifeste, expressamente, seu desejo de ingressar no sistema do Plano de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº. 5767 , de 16 de janeiro de 1987, caso em que os efeitos decorrentes prevalecerão a partir da data de opção.
Parágrafo Único - O servidor que estiver discutindo na Justiça a respeito de matéria que conflite com as condições estabelecidas na Lei nº. 5767 , de 16 de janeiro de 1987 e na Lei nº. 5879, de 08 de dezembro de 1987, poderá exercer seu direito de opção no prazo fixado neste artigo, desde que expressamente renuncie em juízo ao direito sobre que se funda a ação.

Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 20 de dezembro de 1988.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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