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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES
LEI Nº 9.847 DE 21 DE SETEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 23/09/1998 p.14)

Ver Lei nº 9.923, de 02/12/1998

Dispõe sobre a comercialização de Preservativos masculinos, nas bancas de jornais e floriculturas do Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Francisco Sellin, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 50, inciso b, da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam as bancas de jornais e floriculturas do município de Campinas, autorizadas a comercializar preservativos masculinos.

Art. 2º  Os preservativos deverão ser colocados em local visível, porém, não expostos à luz ou às condições climáticas que venham a afetar a integridade física dos mesmos.

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta  (60) dias, a contar de sua promulgação.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de setembro de 1998

FRANCISCO SELLIN
Presidente

Autoria: Vereador Pedro Serafim.

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL, AOS 21 DE SETEMBRO DE 1998

EURICO SERRA
Secretário Geral


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