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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.794 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 01/12/2001 p.02)

Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004

DISCIPLINA A CONCESSÃO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE AOS INTEGRANTES DA FAMÍLIA OCUPACIONAL SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,   

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 11 da Lei Municipal nº 7.510, de 28 de maio de 1.993 e 77 da Lei Municipal nº 8.219, de 23 de dezembro de 1995;   

CONSIDERANDO que o prêmio produtividade aos servidores integrantes da Família Ocupacional Saúde está vigorando desde a publicação do Decreto nº 12.445, de 20 de dezembro de 1996;   

CONSIDERANDO a aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde e pelo Ministério da Saúde do Programa PAIDÉIA de Saúde da Família;   

CONSIDERANDO, ainda, que o processo de implantação do Programa PAIDÉIA de Saúde da Família implicará em mudanças no processo de trabalho e na produtividade das equipes,   

DECRETA   

Art. 1º - O prêmio produtividade instituído na forma do disposto no artigo 11 e §§ da Lei Municipal nº 7.510, de 28 de maio de 1.993, será concedido ao servidor e ao empregado integrante da Família Ocupacional Saúde e aos demais servidores mencionados em seu §1º.   

Art. 2º - Para apuração do prêmio produtividade serão considerados os seguintes fatores:
I - procedimentos executados;
II - padrão de atendimento;
III - localização da unidade de trabalho e tipo de instalação.
Parágrafo único. Os fatores do prêmio produtividade serão avaliados e pontuados por meio de instrumentos técnicos adequados a serem definidos pela Secretaria Municipal de Saúde e aferidos pelos diversos níveis gerenciais daquela pasta.
  

Art. 3º - Entende-se por procedimentos executados, para os efeitos deste decreto, aqueles decorrentes do exercício das atribuições do cargo, função ou emprego, considerando-se para efeito de pontuação de produtividade:
I - a produtividade individual de procedimentos; e/ou
II - a produtividade por equipe; e/ou
III - o conjunto de atividades oferecidas em função de sua especificidade.
  

Art. 4º - Entende-se por padrão de atendimento, para os efeitos deste decreto, a qualidade dos serviços prestados, considerando-se para efeito de pontuação qualitativa:
I - implantação do Programa PAIDÉIA de Saúde da Família;
II - a cobertura populacional dos serviços; e/ou
III - os indicadores específicos dos serviços definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
  

Art. 5º - Entende-se por localização da unidade de trabalho e tipo de instalação, para os efeitos deste decreto, as condições adversas de trabalho, em que os serviços são prestados, a saber:
I - Índice de Condições de Vida (ICV) da região onde a unidade está instalada;
II - dificuldade de fixação do profissional no local.
§ 1º Aos servidores e empregados médicos, em função da dificuldade de contratação e fixação (CF), fica o estabelecido constante nas tabelas em anexo.
§ 2º - Aos servidores e empregados médicos vinculados ao programa, fica estabelecido o estímulo ao cumprimento da jornada integral de 36 hs. (trinta e seis horas) semanais (EJI), conforme o constante nas tabelas em anexo.
  

Art. 6º - A pontuação apurada será convertida em valor monetário, constante nas tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII (Anexo I) e tabela IX (Anexo II) deste decreto.   

Art. 7º - Ao servidor e ao empregado, que por motivos estranhos à sua vontade, não puderem ser avaliados em algum ou em todos os fatores estabelecidos neste decreto, fica assegurado o recebimento do prêmio produtividade no valor fixado nas tabelas X, XI e XII (Anexo II) deste decreto, até que critérios adequados sejam fixados por ato específico do Executivo.
Parágrafo único . Para as Unidades constantes na tabela XIII (Anexo II), ficam mantidos os valores atualmente pagos até que novos critérios sejam estabelecidos.
  

Art. 8º - O disposto neste decreto estende-se aos demais servidores e empregados de nível universitário e municipalizados, que atuam na área da saúde, por força e na forma do disposto na Lei Municipal nº 7.510, de 28 de maio de 1993.   

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Saúde encaminhará à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, até o dia 10 de cada mês, a relação dos servidores e empregados com direito ao prêmio produtividade e o valor devido a cada um deles.   

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações próprias indicadas na Lei Municipal nº 7.510, de 28 de maio de 1993.   

Art. 11 - Ficam revogados os Decretos nº 12.445/96; Decreto nº 12.621/97; Decreto nº 12.807/98; Decreto nº 12.840/98; Decreto nº 13.013/98 e a Resolução da Secretaria Municipal de Saúde nº 01/97.   

Art. 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2001.   

Campinas, 30 de novembro de 2001   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
  

GASTÃO WAGNER DE SOUZA CAMPOS
Secretário de Saúde
  

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO
Secretário de Finanças
  

Redigido na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete da Prefeita, na data supra.   

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo
  


  

ANEXO I   

PRÊMIO PRODUTIVIDADE AOS PROFISSIONAIS VINCULADOS AO PROGRAMA PAIDÉIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA