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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.497, DE 06 DE JUNHO DE 1.991

(Publicação DOM 07/06/1991 p.02)

Cria a Guarda Municipal de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criada junto ao Gabinete do Prefeito, a Guarda Municipal de Campinas, uniformizada e armada, com a finalidade precípua de proteger bens, serviços e instalações, inclusive da Administração Indireta, bem como vigiar e proteger as áreas de proteção ambiental, especialmente as definidas no artigo 190 da Lei Orgânica do Município, e também os mananciais hídricos do Município.


Art. 2º  Compete à Guarda Municipal de Campinas, entre outras, as seguintes atribuições:
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.778 , de 25/11/1991)
I exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, parques, jardins, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, Paço municipal, Câmara municipal e também aqueles tombados pelo valor histórico, cultural e arquitetônico e outros, visando: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.778 , de 25/11/1991)
a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b) orientar o público e o trânsito de veículos;
c) prevenir, internamente, a ocorrência de qualquer ilícito penal;
d) controlar a entrada e a saída de veículos;
e) prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;
II - garantir os serviços de responsabilidade do Município, no desempenho da atividade de polícia administrativa, em especial, os serviços de:
a) educação;
b) saúde pública;
c)
transportes coletivos;
d)
arrecadação tributária;
e) urbanismo;
f) preservação do meio ambiente.

Parágrafo único.  A guarda municipal poderá, através de convênio com a Secretaria de Educação e Cultura do Estado de São Paulo, ouvido o Conselho Superior da Polícia Militar do Estado, vigiar interna e externamente as escolas de 1º e 2º graus Estaduais. (acrescido pela Lei nº 6.690 , de 29/10/1991)

  
Art. 3º  A Guarda Municipal poderá, ainda, exercer a fiscalização do uso do solo municipal no que tange a trânsito e a ação fiscalizadora do meio ambiente, respeitando as leis vigentes, bem como colaborar, quando solicitada, com tarefas atribuídas à Defesa Civil do Município na ocorrência de calamidades públicas ou grandes sinistros e em auxílio à Polícia Militar. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 49 , de 20/12/2013)

Art. 4º  Para a consecução das finalidades da Guarda Municipal, o Município poderá celebrar convênio com entidades públicas de outros municípios, do Estado e da União.

Art. 5º  A Guarda Municipal poderá, mediante convênio, ouvido o Conselho Superior da Polícia, colaborar com o Estado na segurança pública, conforme decreto nº 25.265, de 29.05.86.

Art. 6º  A Guarda Municipal terá quadro, hierarquia, estrutura e efetivo estabelecidos em lei, que será fixado proporcionalmente em razão da quantidade de bens, serviços e instalações que devem ser protegidos.

Art. 7º  O provimento dos cargos da Guarda Municipal dar-se-á por concurso público e mediante acesso na forma que a lei dispuser.

Art. 8º   (revogado pela Lei nº 8.950 , de 23/09/1996)

Art. 9º  A Guarda Municipal, visando um melhor aprimoramento de seus recursos humanos no desempenho das suas atribuições poderá receber instruções e orientações da Polícia Estadual e outras Guardas Municipais, mediante convênio.

Art. 10.  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação própria a ser consignada no orçamento de 1991.

Art. 11.  No prazo de 30 (trinta) dias o Prefeito Municipal enviará projeto de lei dispondo sobre o efetivo da Guarda Municipal de Campinas, bem como seus vencimentos.

Art. 12.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL, 06 de Junho de 1.991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal