Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.665 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993
(Publicação DOM 17/11/1993 p.01)
Ver
Lei nº 9.735
, de 06/05/1998 (Proíbe
a venda de instruções de tiro em bancas de jornais e revistas)
Ver
Lei nº 9.847
, de 21/09/1998 (comercialização de
preservativos masculinos, nas bancas de jornais e floriculturas)
Ver
Lei nº 9.923
, de 02/12/1998 (comercialização de
gêneros alimentícios e serviços, nas bancas de jornais e revistas)
Dispõe sobre o exercício do comércio em bancas de jornais e revistas em instalações removíveis, no município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
a)
mediante requerimento dirigido à SETEC;
b)
concordância do vizinho frente ao qual o permissionário quer
se instalar;
c)
atestado de idoneidade fornecido pelo Sindicato da
Categoria;
d)
certidões negativas de protestos (5 anos);
e)
fotocópia da carteira de identidade;
f)
comprovante de residência;
g)
exame médico;
h)
comprovante do pagamento do Imposto Sindical;
i)
pagamento de 3 (três) mensalidades;
j)
2 (duas) fotos 3 X 4;
k)
outros documentos exigidos pela Autarquia.
I - por 05 (cinco) dias consecutivos, por
falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmãos, cunhados, sobrinhos ou pessoas
que vivam sob sua dependência econômica, devendo comprovar o fato, mediante
apresentação de Certidão de óbito, que será anotada junto à sua ficha
cadastral;
II - por 05 (cinco) dias consecutivos, por ocasião do
nascimento dos filhos, para efetuar o Registro Civil;
III - por 120 (cento e vinte) dias a permissionária
gestante, por ocasião do parto desde que apresente atestado médico que ficará
arquivado junto à sua ficha cadastral;
IV - por 05 (cinco) dias por ocasião do casamento,
devendo comprovar mediante apresentação da certidão respectiva, que ficará
arquivada junto à sua ficha cadastral;
V - em caso de doença, pelo período estipulado em
atestado médico;
VI - por 30 (trinta) dias ao ano, por ocasião de
férias.
I - transferir ou locar, sem autorização da SETEC, o
lugar determinado para instalar seu equipamento;
II - distribuir, vender, expor ou trocar qualquer material
ou mercadoria que não esteja compreendida no artigo 23 desta lei;
III - ceder a terceiros, os seu cartão de
identificação, com exceção de seu substituto;
IV - permitir que outros utilizem a sua instalação
para comercialização;
V - utilizar postes, árvores, muros, paredes ou
passeios para colocação ou propaganda de suas mercadorias;
VI - expor ou depositar suas mercadorias em outros
locais que não suas instalações.
I - manter em local visível, a cópia de sua ficha
cadastral;
II - pagar pontualmente, o preço público devido pela
ocupação de solo público;
III - renovar, anualmente, no mês de janeiro a sua
licença, mediante a prestação à SETEC do atestado de regularidade Sindical;
IV - utilizar e conservar suas instalações
rigorosamente dentro das especificações técnicas;
V - manter limpo o seu local de trabalho;
VI - exibir, quando solicitado pela fiscalização, o
documento fiscal relativo aos produtos comercializados;
VII - manter suas instalações em funcionamento pleno
nos dias úteis no horário compreendido entre 7:00 às 17:00 (sete às dezessete
horas). O funcionamento em período que ultrapasse o mínimo exigido (7:00 às 17:
00), sábados, domingos, feriados, pontos facultativos, ou atendimento 24hs
(vinte e quatro horas), é de opção própria do permissionário, que, todavia, não
poderá se ausentar de suas instalações, consoante dispõe o artigo 10, incisos I
a VI e parágrafos;
VIII - acatar as ordens e instruções vindas das
autoridades competentes.
a) de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de ensino,
clubes e associações esportivas ou armadoras e associações recreativas.
b) de 250 (duzentos e cinquenta) metros entre um e outro na
Zona Nobre exceto os já instalados.
c) de 500 (quinhentos) metros entre um e outro, nas Outras
Zonas, exceto os já instalados.
I - Exibir e vender:
a)
Jornais, revistas, folhetos, livros, almanaques, figuras,
álbuns em geral, opúsculos de lei, figurinhas, álbuns em geral, opúsculos de
Lei, figurinos, guias e mapas, periódicos, coleções de discos e fascículos
lançados em série por editoras, selos, envelopes, papéis de cartas, cartões
postais, cartões de datas comemorativas, pilhas em geral, adesivos, posters e
minibrinquedos embalados em cartelas;
b)
Filmes fotográficos, lápis, canetas esferográficas, borrachas
corretivas e cadernos e artigos de papelaria em geral;
c)
Brilhetes de loteria;
d)
Cigarros e artigos para tabacaria em geral;
e)
Vetado;
II - Distribuir: encartes, folhetos e similares de
cunho profissional e outras publicações de interesse público;
III - Prestar serviços de interesse e utilidade
pública, como a venda de passes de ônibus, cartões de zona azul, fichas
telefônicas, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais, musicais,
circenses e outros eventos, tudo em comum acordo com o órgão público
interessado;
IV - VETADO
V - VETADO
Parágrafo único. Do
espaço para a exibição a que se referem os incisos deste artigo, fica
obrigado a reserva de 20%(vinte por cento) da área externa das bancas de
jornais e revistas, para que o Poder Público possa divulgar informações
educacionais, turísticas, culturais e de utilidade pública,
concomitantemente com a divulgação dos produtos de que trata este
artigo, que poderão ocorrer através de luminosos e outras formas de
comunicação. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.314, de
17/04/1995)
PAÇO MUNICIPAL, 16 de novembro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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