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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002 DE 11 DE AGOSTO DE 2010

(Publicação DOM 13/08/2010: 04)

NORMATIZA OS PROCEDIMENTOS PARA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS IMÓVEIS INCLUÍDOS NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR) DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF)

O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei 10.248 , de 15 de setembro de 1999, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para atualização cadastral dos imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial (PAR) da Caixa Econômica Federal (CEF) sob a forma de arrendamento residencial para fins de atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda;
CONSIDERA NDO que o arrendamento residencial é a operação realizada no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial disciplinado pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que tenha por objeto o arrendamento, com opção de compra ao final do prazo contratual, de bens imóveis adquiridos para esse fim específico;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação das isenções de que trata o Art. 4º - da Lei nº 11.111/01 para os imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial;

DETERMINA :

Art. 1º - A pessoa física habilitada pela CEF ao arrendamento residencial no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) deverá ser cadastrada no sistema informatizado como ARRENDATÁRIA.

Art. 2º - Para fins do disposto no artigo 1º desta Instrução Normativa, o interessado deverá apresentar cópia do CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA emitido pela CEF e tendo como objeto o imóvel adquirido com recursos do PAR, devendo ser anotado o número do contrato e a data de sua lavratura.

Art. 3º - Para fins de aplicação das isenções de que trata o Art. 4º - da Lei nº 11.111/01 e alterações, a figura do Arrendatário se equipara à figura do CONTRATANTE.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 11 de agosto de 2010

RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA
DIRETOR-DRI/SMF


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