LEI Nº 12.838 DE 10 DE JANEIRO DE 2007
(Publicação DOM 11/01/2007 p.20)
REVOGADA pela Lei Complementar nº 42 , de 12/12/2013
Ver
Instrução Normativa nº 01
, de 23/01/2007 - SMF
Ver regulamentação no
Decreto nº 15.766
, de 23/02/2007
Ver Lei nº 13.016, de 20/07/2007 (
Art. 5º
-
)
Ver
Lei nº
13.636
, de 16/07/2009 (PERF Programa de Estímulo à
Regularização Fiscal)
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Esta lei regula o
pagamento à vista ou parcelado de créditos tributários e não-tributários,
vencidos e não pagos, inscritos ou não na Divida Ativa do Município, pelo
Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação e estabelece normas e
condições pertinentes.
Art. 2º
A composição dos
valores dos créditos a que se refere esta lei, denominado valor consolidado,
abrange a somatória do principal, com atualização monetária, multas, encargos
financeiros se houver, juros de mora e demais acréscimos previstos e calculados
na forma da legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único. Denomina-se Saldo
Devedor Consolidado, o saldo apurado após parcelamento rescindido, que seja
Objeto de novo Termo de Acordo, o qual incluirá a somatória do principal
atualizado monetariamente, multas, encargos financeiros, juros de mora e demais
acréscimos previstos a calculados na forma da legislação aplicável à espécie.
Art. 3º
- nos casos de
lançamento por homologação, a declaração constante do pedido de parcelamento
será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, sujeito a eventual
verificação fiscal.
§ 1º
Nos casos de lançamento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza feitos por homologação, a partir da
competência de junho/2008 a declaração dos valores não recolhidos, para fins de
parcelamento será feita, exclusivamente, via declaração mensal de serviço -DMS,
conforme artigo 11 da Lei nº 13.208/2007, e, por meio do Sistema NFS-e
Campinas, a partir da data de seu credenciamento, conforme prevê o artigo 6º da
Instrução Normativa DRM/SMF nº 001, de 21 de fevereiro de 2011.
(acrescido pela
Lei nº 14.348
,
de 25/07/2012)
§ 2º
A obrigatoriedade prevista
no § 1º deste artigo não se estende aos contribuintes estabelecidos fora do
Município de Campinas, até a criação de normas regulamentadoras.
(acrescido pela
Lei nº 14.348
,
de 25/07/2012)
Art. 4º
A autoridade
competente para homologar o parcelamento é o Secretário de Finanças, que poderá
delegá-la a autoridade subordinada, em determinados casos.
Parágrafo único. A homologação do
pagamento no caso deste artigo, não implica em reconhecimento dos valores
declarados pelo contribuinte.
Art. 5º
Quando o valor da
primeira parcela do acordo for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do
valor consolidado total, será concedido o desconto de 4,5% (quatro e meio por
cento) sobre o valor da primeira parcela.
§ 1º
Os valores das
custas processuais e dos emolumentos deverão ser recolhidos juntamente com a
primeira parcela.
§ 2º
Os valores dos
honorários advocatícios devidos poderão ser parcelados em até 30 (trinta) vezes,
devendo a primeira parcela ser paga juntamente com a parcela inicial.
§ 3º
Não se aplica o
desconto citado no caput aos parcelamentos acima de 60 (sessenta) parcelas.
Art. 6º
Quando se tratar
de tributo, cujo o lançamento original preveja desconto para pagamento à vista,
fica concedido o desconto de 9% (nove por cento) para o caso de pagamento à
vista do valor consolidado, conforme o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 7º
A data de pagamento
de cada parcela poderá ser fixada pela autoridade competente no prazo máximo de
30 dias da formalização do Acordo, sendo que as demais parcelas vencerão sempre
nos mesmos dias dos meses subsequentes.
§ 1º Os valores das
custas e emolumentos não poderão ser parcelados.
§ 2º
Considera-se
efetivado o parcelamento ou o reparcelamento mediante assinatura no Termo de
Acordo ou mediante o pagamento da primeira parcela ou entrada, conforme o caso.
§ 3º
A subscrição do
Termo de Acordo pela Fazenda Pública Municipal não implicara em renúncia ao
direito de apurar a exatidão dos débitos e exigir eventuais diferenças, bem
como a aplicação de sanções cabíveis.
Art. 8º
O parcelamento ou
reparcelamento efetivado nos termos desta Lei implica em:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou ação judicial,
bem como a desistência das já interpostas;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei;
IV - interrupção da prescrição;
V - suspensão das execuções fiscais em andamento referente à dívida
parcelada ou reparcelada.
Art. 9º
O pagamento
parcelado poderá se estender até 120 (cento e vinte) parcelas, observando-se
que o valor mínimo a ser respeitado por cada parcela não poderá ser inferior a
10 (dez) UFICs quando tratar-se de pessoa física, e 150 (cento e cinquenta)
UFICs, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º
Nos parcelamentos
entre 02 (duas) e 06 (seis) parcelas não haverá encargos financeiros, somente
encargos legais.
§ 2º
Nos parcelamentos
entre 7 (sete) e 60 (sessenta) parcelas haverá incidência de encargos
financeiros de até 4% (quatro por cento) de juros ao ano, além dos demais
acréscimos legais.
§ 3º Nos parcelamentos
entre 61 (sessenta e um) e 120 (cento e vinte) parcelas haverá incidência de
encargos financeiros de 8% (oito por cento) de juros ao ano, além dos demais
acréscimos.
(nova redação de acordo
com a
Lei nº 14.348
, de 25/07/2012)
§ 4º
No caso de
antecipação de pagamento de parcelas, haverá dedução proporcional desses
encargos, conforme normas regulamentares a serem expedidas pelo Poder
Executivo.
Art. 10. As parcelas
deverão ser pagas nas datas estipuladas e homologadas pela autoridade
competente, no valor correspondente à conversão em moeda corrente no dia.
Parágrafo único. O atraso no
pagamento de qualquer parcela acarretará acréscimo moratório de 1% (um por
cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 11. O acordo para
parcelamento ou reparcelamento do débito poderá ser rescindido de pleno
direito, independentemente de notificação ou interpelação ao sujeito passivo,
nas seguintes hipóteses:
I - inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não;
II
- quando, na data de vencimento da última parcela, ainda houver débito
referente ao parcelamento.
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 14.348
, de
25/07/2012)
III - (revogado pela
Lei nº 14.348
,
de 25/07/2012)
Parágrafo único. Na hipótese
prevista no inciso III deste artigo, é vedado o parcelamento ou reparcelamento.
Art. 12. A rescisão do
acordo, nos termos do art. 11 desta Lei, acarretará as seguintes consequências:
I - vencimento antecipado das parcelas vincendas;
II - imediata exigibilidade dos valores não quitados;
III - inscrição em dívida ativa e, nos casos de débitos em fase de
Execução Fiscal, prosseguimento da ação.
Parágrafo único. Rescindido o
acordo, será admitido o reparcelamento para o pagamento do saldo devedor por
uma única vez, mediante a formalização de um novo Termo de Acordo, exceto no
caso do inciso III do art. 11 ou nos casos em que já tenha sido proposta ação
de Execução Fiscal.
Art. 13. Será admitido
mais de um parcelamento por contribuinte, desde que os demais parcelamentos
estejam em dia.
Art. 14. A Secretaria
Municipal de Finanças poderá expedir normas complementares, objetivando
disciplinar a aplicação desta lei.
(Ver
Instrução Normativa nº 01
, de 23/01/2007
SMF)
Art. 15. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas
as disposições em contrário, em especial a
Lei nº 11.438
,
de 20 de dezembro de 2002.
Campinas, 10 de
janeiro de 2007.
Autoria: Prefeitura Municipal
Prot.: 06/10/031801