INSTRUÇÃO
NORMATIVA SF-Nº 01/2007
(Publicação
DOM de 27/01/2007:06)
Dispõe sobre procedimentos para parcelamento de créditos
tributários e não tributários, conforme determina o artigo 14 da Lei Municipal
nº12.838/07.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
FINANÇAS, no desempenho de suas atribuições legais, atendendo ao disposto no
artigo 14
da Lei Municipal nº 12.838/07, RESOLVE
expedir a seguinte instrução sobre procedimentos do Departamento de Cobrança e
Controle de Arrecadação:
Art. 1º
-
O valor mínimo de cada parcela não
poderá ser inferior a 10 (dez) UFIC quando se tratar de pessoa física, e 150
(cento e cinquenta) UFIC no caso de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada
à pessoa jurídica.
Art. 2º
-
O cálculo do saldo de parcelamento
não cumprido para fins de inscrição em Dívida Ativa incluirá a somatória do
valor principal devido, atualizado monetariamente,acrescido de multas, encargos
financeiros, juros de mora e demais acréscimos previstos a calculados na forma
da legislação aplicável à espécie do crédito.
Art. 3º
-
O acordo firmado, independente do
número de parcelas, inicia-se com um pedido a ser apresentado no Serviço de
Atendimento do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação e será
efetuado pelo sujeito passivo, no caso de crédito tributário, ou por quem for
indicado como devedor no caso de crédito não tributário.
Parágrafo único
.
O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
em caso de pessoa física, cópia simples de documento de identidade;
em caso de pessoa jurídica, cópias simples de:
cartão do CNPJ,
contrato social ou equivalente e
documento de identidade do signatário do pedido.
em caso de procurador, além dos documentos acima, juntar também:
1. procuração simples,
cópia simples de documento de identidade de quem outorgou a procuração e
cópia simples de documento de identidade do próprio procurador.
§ 2º.
Sujeito passivo é o contribuinte quando tem relação direta com o
fato gerador ou o responsável, quando sua relação com o fato gerador for
decorrente de lei.
Art. 4º
-
Os encargos financeiros sobre o
valor a ser parcelado, conforme previsto no
Art. 9º
-
da Lei nº 12.838/07, serão de:
I 4% (quatro por cento) de juros ao ano para parcelamentos entre 7(sete) e 60
(sessenta) parcelas.
II 8% (oito por cento) de juros ao ano para parcelamentos entre 61 (sessenta
e uma) e 120 (cento e vinte) parcelas.
Parágrafo Único
.
Estes encargos financeiros serão calculados conforme o
método da Tabela Price e não incidirão sobre a base de cálculo dos honorários
advocatícios nem das custas processuais.
Art. 5º
-
Para usufruir da redução
proporcional dos encargos financeiros previstos no
Art. 9º
-
da Lei nº12.838/07, o interessado
deve requerer autorização prévia no serviço de atendimento ao público do
Departamento de Cobrança e Controle e Arrecadação.
§1º.
O serviço de atendimento ao público providenciará as alterações
necessárias no sistema para o recálculo dos valores e a emissão da guia da
parcela antecipada.
§ 2º.
A antecipação de pagamento para fins de redução proporcional dos
encargos financeiros deve ser superior a 15 dias da data de seu vencimento.
Art. 6º
-
O valor dos honorários advocatícios
e das custas processuais será calculado sobre o montante obtido após a
aplicação dos descontos previstos na
Lei 12.838/07
.
Parágrafo Único
.
O valor da parcela mínima para o caso de honorários
advocatícios seguirá o mesmo limite do artigo 1º
Art. 7º
-
Quando o valor da primeira parcela
do Acordo for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor
consolidado total, a primeira parcela não se submete aos encargos financeiros e
deve ser recolhida até o primeiro dia útil após a formalização do Acordo.
§1º.
Considera-se formalizado o acordo, após a assinatura do Termo de
Acordo e juntada dos documentos exigidos.
§2º.
Caso não recolhido o valor da primeira parcela e apresentado ao
Setor de Atendimento, a cobrança sobre o valor total será reativada de
imediato.
Art. 8º
-
A concessão de mais de um
parcelamento por contribuinte, conforme
artigo 13
da Lei nº12.838/97, será autorizada desde que os demais parcelamentos
existentes estejam em dia no pagamento de suas parcelas, mediante a verificação
pelo Serviço de Atendimento:
I - nos casos de créditos tributários, pelo código cartográfico ou inscrição
municipal;
II - no caso de crédito não tributário, pelo CPF ou CNPJ.
Art. 8º
-
Os casos omissos serão decididos
pelo Diretor do Departamento de Cobrança.
Art. 9º
-
Esta instrução entra em vigor na
data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
PAULO MALLMANN
Secretário
Municipal de Finanças
23/01/2007