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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.438 DE 25 DE ABRIL DE 2006

(Publicação DOM 26/04/2006 p.01)

Regulamenta a Lei 11.459, de 06/01/2003, que Disciplina a instalação de mobiliário urbano no Município e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais

DECRETA:

Art. 1º  A autorização municipal para a cessão de espaços públicos para a instalação de mobiliário urbano com publicidade ou não, observará as disposições deste decreto.

Art. 2º  Fica a autarquia SETEC - Serviços Técnicos Gerais - responsável pela avaliação, administração, fiscalização, controle, cessão a título precário das áreas, aplicação das multas e arrecadação dos valores correspondentes, pela implantação e exploração do mobiliário urbano e veiculação de mensagens publicitárias.

Art. 3º  A ordenação do uso do espaço público tem os seguintes objetivos:
I - garantir condições de segurança, conforto, proteção e informação aos munícipes;
II - garantir fácil acesso e utilização dos serviços existentes nas vias e logradouros;
III - garantir a fluidez no deslocamento de pedestres e veículos, especialmente os de atendimento de emergência como bombeiros, ambulância e polícia;
IV - garantir resultado harmonioso entre si e com a paisagem característica do Município.

Art. 4º  Para efeito deste decreto serão consideradas as seguintes definições:
I - Espaço Público - parcela do espaço destinado ao uso em comum de toda a população;
II - Paisagem Urbana - tudo aquilo que é visível do Espaço Público, inclusive a configuração exterior do espaço privado;
III - Mobiliário Urbano - todo objeto ou pequena construção integrante da paisagem urbana, cujas dimensões sejam compatíveis com a possibilidade de remoção, por interesse urbanístico ou de obras públicas, que propiciem conforto, proteção, segurança e acesso à informação aos munícipes usuários;
IV - Comunicação - qualquer forma de informação visual presente na paisagem urbana seja ela constituída de signos literais ou numéricos, imagem ou desenhos;
V - Comunicação institucional - comunicação visual de qualquer tipo de mensagem de interesse público, originária de qualquer instância do poder público.
VI - Comunicação publicitária - comunicação visual de empresas ou entidades, inseridas no mobiliário urbano, com a finalidade de propagar marcas, fixar imagens, campanhas promocionais, eventos, slogans ou qualquer outra manifestação publicitária de seu interesse.
Parágrafo único. A comunicação no mobiliário urbano e a publicidade na paisagem urbana de Campinas, que excederem a 2m² (dois metros quadrados) serão regidos pelas normas estabelecidas na Lei Municipal nº 11.916, de 26 de março de 2004.

DOS EQUIPAMENTOS

Art. 5º  Os equipamentos do mobiliário urbano deverão ser construídos em metal, madeira, PVC, ou outros materiais que apresentem resistência semelhante.

Art. 6º  Todo equipamento deverá observar, dentre outras, as seguintes normas gerais:
I - oferecer condições de segurança ao público e em especial:
a) ser mantido em bom estado de conservação, garantindo-se o bom aspecto visual;
b) receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive, na sua estrutura, ainda que não utilizada para anúncios publicitários;
II - atender as normas técnicas relativas à segurança e estabilidade;
III - atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica ou parecer técnico emitido pelo órgão público responsável pelo controle e fiscalização das empresas de distribuição de energia elétrica.

IV - estar dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade

DAS CADEIRAS, MESAS E CALÇADAS

Art. 7º  A colocação temporária de cadeiras e mesas nas calçadas defronte a bares, lanchonetes, restaurantes e afins observará as condições estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único.  A ocupação de calçadas não poderá impedir o livre trânsito de pessoas na área permitida.

Art. 8º  O interessado deverá requerer a permissão junto à SETEC, instruindo seu pedido com requerimento em impresso próprio, informando a quantidade de equipamentos, a metragem da área que se pretende utilizar e a largura do passeio.

Art. 9º  A permissão será concedida a título precário, mediante o pagamento do preço público e poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério da SETEC Serviços Técnicos Gerais, atendendo ao interesse público, não cabendo ao permissionário direito a qualquer indenização.

Art. 10.  A instalação de mesas e cadeiras no passeio público deverá observar os seguintes critérios:
I - a disposição das mesas deverá ficar restrita à largura do prédio, posicionadas próximas da parede do estabelecimento, mantendo o espaço de 1,00m (um metro) livre entre a guia e as cadeiras para a passagem de pedestres, descontados os obstáculos naturais, postes e próprios públicos;
II - os acessos às garagens deverão ter uma faixa livre de 1,00m (um metro) de cada lado do vão de entrada existente na edificação ou no imóvel lindeiro.
III - é vedada a instalação de mesas e cadeiras nos seguintes casos:
a) sobre o leito carroçável de vias públicas;
b) diante de acessos de emergência e saídas de veículos em geral;
c) em locais que possam constituir obstáculo físico que interfira no ângulo de visão dos motoristas e pedestres, principalmente nos cruzamentos viários;
d) diante de hidrantes.

Art. 11.  As mesas, independente do local, deverão medir, no máximo, 1,00m² (um metro quadrado).

Art. 12.  A instalação do equipamento poderá ocorrer, de segunda a sexta-feira após as 18:00h (dezoito horas).
Parágrafo único.  Nos sábados, domingos e feriados a instalação poderá ser livre, desde que expressamente autorizado pela SETEC.

Art. 13.  Os interessados poderão solicitar à SETEC Serviços Técnicos Gerais - autorização para instalar totem, placas, painéis, luminosos, publicidade em mesas, cadeiras e guarda-sóis e outras formas de divulgação que ocupem o espaço público.
Parágrafo único.  Os pedidos feitos nos termos do caput deste artigo poderão ser aprovados, a titulo precário, por no máximo 12 (doze) meses, ou como licença especial por até 30 dias, renovável, de acordo com o interesse público..

Art. 14.  As publicidades instaladas em área particular que avançam sobre o passeio público não poderão ultrapassar o limite da calçada, devendo ficar no mínimo a 40 cm (quarenta centímetros) de distância do alinhamento da guia e estar acima de 2,50 m (dois metros e meio) de altura, desde que não haja restrições específicas, observando-se o disposto neste decreto.

Art. 15.  A SETEC Serviços Técnicos Gerais poderá autorizar publicidade nos postes instalados no Município de Campinas.

Art. 16.  Para delimitação do espaço físico onde serão instalados os equipamentos publicitários ou publicidades, serão considerados critérios como logradouros, bairros, regiões e outros levando-se em consideração o fluxo de pessoas, veículos e as características daquela área.

DOS DEVERES

Art. 17.  O permissionário fica obrigado a:
I - recolher pontualmente os preços públicos devidos pela ocupação do solo;
II - utilizar e conservar seus equipamentos rigorosamente dentro das especificações técnicas descritas neste decreto, ou determinadas pelos órgãos competentes;
III - manter o local limpo;
IV - observar irrepreensível postura, discrição e polidez no trato com o público;
V - acatar as ordens e instruções emanadas da autoridade competente.

DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 18.  Os preços públicos serão fixados pela SETEC Serviços Técnicos Gerais, mediante resolução.
Parágrafo único.  Os preços públicos serão pagos através de carnês, boletos ou meio eletrônico, devendo ser recolhidos no sistema bancário ou diretamente na tesouraria da SETEC.

Art. 19.    (Revogado pela Lei Complementar nº 223, de 16/07/2019)

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20.  Os pedidos relativos aos termos de autorização serão acompanhados, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
I - requerimento em impresso próprio solicitando o cadastramento;
II - contrato social atualizado com a última alteração contratual e cartão do CNPJ da empresa;
III - cópia da cédula de identidade, cópia do cartão do CPF, e endereço residencial do representante da empresa;

Art. 21.  A SETEC Serviços Técnicos Gerais poderá renovar anualmente as licenças e autorizações, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único.  A licença somente será renovada se o interessado não tiver débitos de qualquer natureza para com a SETEC Serviços Técnicos Gerais.

Art. 22.  No caso de extravio dos documentos fornecidos pela SETEC Serviços Técnicos Gerais, o interessado deverá requerer a segunda via, mediante o recolhimento dos preços públicos devidos.

Art. 23.  Os equipamentos para comércio no solo público serão autorizados de acordo com a legislação municipal aplicável.

Art. 24.  Findo o prazo de cessão do espaço público, ou no caso de revogação por falta de pagamento, os interessados terão o prazo de 03 (três) dias para a retirada dos equipamentos, após o que será aplicada multa, apreensão dos equipamentos e remoção pela SETEC Serviços Técnicos Gerais.

Art. 25.  Os valores cobrados pela cessão, por multa ou pela taxa de remoção, serão reajustados anualmente no dia 1º de janeiro.

Art. 26.  A divulgação irregular que não se enquadre nas especificações deste decreto ensejará a aplicação das multas previstas em lei, sem prejuízo da apreensão dos equipamentos utilizados.
Parágrafo único.  Nos casos previstos no caput deste artigo, os responsáveis terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da apreensão, para reaver o equipamento, mediante o pagamento da multa e das despesas decorrentes da apreensão, remoção e depósito dos bens.

Art. 27.  O não atendimento aos dispositivos deste decreto sujeitará os infratores às penalidades da lei.

Art. 28.  Os casos omissos serão resolvidos a critério da SETEC, atendendo-se ao interesse público.

Art. 29.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 8.866, de 24 de julho de 1.986.

Campinas, 25 de abril de 2006.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE AZEVEDO
Presidente da SETEC

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO DE Nº 05/10/43.790, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária de Chefia de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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