LEI N 11.438 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002
(Publicação DOM 21/12/2002 p.07)
REVOGADA pela Lei nº 12.838 , de 10/01/2007
Ver
Lei nº 12.679
, de 08/11/2006 (remissão parcial)
Ver Lei nº 13.016, de 20/07/2007 (
Art. 5º
-
)
Ver
Lei nº 13.636
, de 16/07/2009
(PERF
Programa de Estímulo à Regularização Fiscal)
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE
NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
O parcelamento dos débitos de
natureza tributária e não tributária, vencidos e não pagos, inscritos ou não na
Dívida Ativa do Município, passa a ser disciplinado por esta lei.
§1º -
O total do débito abrange os valores correspondentes à soma do
principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos
acréscimos previstos na legislação vigente.
§ 2º
A declaração constante do pedido de parcelamento será de
exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do
parcelamento reconhecimento, por parte da Fazenda Municipal, do declarado, nem
renúncia desta ao direito de apurar sua exatidão e exigir eventuais diferenças,
com aplicação das sanções legais.
§ 3º
No caso de tributos sujeitos ao regime de lançamento por
homologação, o parcelamento será necessariamente precedido de declaração quanto
aos valores devidos, subscrita pelo sujeito passivo, em formulário próprio, com
caráter irrevogável e irretratável.
§ 4º
Tratando-se de débitos provenientes de IPTU e taxas de serviços
com ele conjuntamente lançadas, quando já desmembrados em parcelas, ainda que
reputadas vencidas nos termos da legislação tributária, o parcelamento desta
lei somente poderá ser efetivado após decorrido o vencimento da última parcela
original.
Art. 2º
-
O parcelamento de que trata o artigo
anterior será de até 60 ( sessenta) meses e os valores de cada parcela não
poderão ser inferiores ao equivalente a 25 ( vinte e cinco) Unidades Fiscais de
Campinas - UFIC.
Parágrafo único
-
Conceder-se-á desconto de 4,5% ( quatro e meio por
cento), aplicável sobre o valor da primeira parcela do acordo, desde que esta
seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito.
Art. 3º
-
O parcelamento de débito em fase de
execução fiscal não dispensa o pagamento das custas processuais, emolumentos e
honorários advocatícios.
§ 1º
O valor dos honorários advocatícios devidos poderá ser parcelado
nas mesmas condições do débito.
§ 2º
O valor das custas processuais e dos emolumentos deverão ser
recolhidos juntamente com a primeira parcela.
Art. 4º
-
O parcelamento do débito, uma vez
efetivado, implica adesão aos prazos e condições estipulados no termo do
acordo, bem como confissão da dívida.
Art. 5º
-
O parcelamento somente se efetiva
com o pagamento da primeira parcela, no prazo e nos valores estipulados.
Art. 6º
-
São competentes para autorizar o
parcelamento:
I -
na hipótese de débitos em fase de execução fiscal, o Diretor do
Departamento de Procuradoria Geral, da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da
Cidadania.
II -
nos demais casos, o Secretário de Finanças.
§
1º
A autoridade de que trata o inciso I poderá condicionar a
celebração do acordo à exigência de prévia penhora de bens do devedor.
§
2 -
A competência de que trata este artigo poderá ser delegada a subordinado.
Art. 7º
-
As parcelas deverão ser pagas nas
datas estipuladas no termo de acordo, no valor correspondente, em moeda
corrente, à quantidade de Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.
Parágrafo único
-
Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas, serão
aplicados os seguintes custos financeiros, além de juros moratórios à razão de
1% ( um por cento) ao mês ou fração:
I -
custo financeiro de 1% ( um por cento) quando o pagamento for
efetuado dentro de 30 (trinta) dias do respectivo vencimento, ou
II -
custo financeiro de 5% ( cinco por cento), quando o pagamento for
efetuado após 30 (trinta) dias do respectivo vencimento.
Art. 8º
-
O acordo para parcelamento do débito
será rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou
interpelação à parte infratora, nos seguintes casos:
I -
falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não;
II -
descumprimento de obrigação tributária principal por 3 (três)
vezes, consecutivas ou não, relativamente a tributo rubricado sob o mesmo
código da receita objeto do parcelamento, durante a vigência do acordo; ou
III -
falência da pessoa jurídica devedora.
Parágrafo único
-
A rescisão do acordo importará vencimento antecipado
das parcelas restantes, reduzidos os descontos concedidos nos termos da legislação
própria.
Art. 9º
-
Rescindido o
acordo, somente será admitida a sua repactuação para pagamento do saldo
restante, acrescido de juros de mora, por uma única vez.
§ 1º
Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o valor
da nova parcela não poderá ser inferior a 1,2 ( um inteiro e dois décimos) de
vezes ao daquele fixado no acordo original.
§ 2º O débito não poderá ser repactuado na ocorrência da situação prevista no inciso III do artigo anterior. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.779 , de 27/11/2003)
Art. 10
-
O acordo rescindido e não
repactuado, na forma do artigo anterior, implicará cobrança judicial do débito,
neste computados a atualização monetária, a multa e os juros moratórios, e, no
caso de débito em fase de execução fiscal, no prosseguimento da ação.
Art. 11
-
Não será autorizado o parcelamento
do débito ou a sua repactuação nos casos em que o devedor acumule 3 (três) ou
mais acordos em andamento, referentes a receitas rubricadas sob o mesmo código.
Art. 12
-
Fica concedido desconto de 9% ( nove
por cento) sobre o valor total do débito, para a hipótese de pagamento em
parcela única, nos mesmos casos admitidos nesta lei.
Art. 12-A - Os descontos de que tratam o parágrafo único do artigo 2º e o art. 12 da presente lei não se aplicam a débitos cujo vencimento tenha ocorrido a menos de 30 (trinta) dias. (acrescido pela Lei nº 11.779 , de 27/11/2003)
Art. 12-B - Aplica-se o desconto de que trata o art. 12 desta lei para a hipótese de pagamento integral e à vista do saldo de acordo corrente. (acrescido pela Lei nº 11.779 , de 27/11/2003)
Art. 13
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 14
-
Fica revogada a
Lei nº
11.107
, de 21 de
dezembro de 2001.
Campinas, 20 de dezembro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas
PROT.10/18508/02