Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N 11.438 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

(Publicação DOM 21/12/2002 p.07)

REVOGADA pela Lei nº 12.838 , de 10/01/2007 

Ver Lei nº 12.679 , de 08/11/2006 (remissão parcial)
Ver Lei nº 13.016, de 20/07/2007 (
Art. 5º - )
Ver
Lei nº 13.636 , de 16/07/2009 (PERF Programa de Estímulo à Regularização Fiscal)
  

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - O parcelamento dos débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos e não pagos, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, passa a ser disciplinado por esta lei.
§1º - O total do débito abrange os valores correspondentes à soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação vigente.
§ 2º A declaração constante do pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento, por parte da Fazenda Municipal, do declarado, nem renúncia desta ao direito de apurar sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais.
§ 3º No caso de tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação, o parcelamento será necessariamente precedido de declaração quanto aos valores devidos, subscrita pelo sujeito passivo, em formulário próprio, com caráter irrevogável e irretratável.
§ 4º Tratando-se de débitos provenientes de IPTU e taxas de serviços com ele conjuntamente lançadas, quando já desmembrados em parcelas, ainda que reputadas vencidas nos termos da legislação tributária, o parcelamento desta lei somente poderá ser efetivado após decorrido o vencimento da última parcela original.
  

Art. 2º - O parcelamento de que trata o artigo anterior será de até 60 ( sessenta) meses e os valores de cada parcela não poderão ser inferiores ao equivalente a 25 ( vinte e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.
Parágrafo único - Conceder-se-á desconto de 4,5% ( quatro e meio por cento), aplicável sobre o valor da primeira parcela do acordo, desde que esta seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito.
  

Art. 3º - O parcelamento de débito em fase de execução fiscal não dispensa o pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.
§ 1º O valor dos honorários advocatícios devidos poderá ser parcelado nas mesmas condições do débito.
§ 2º O valor das custas processuais e dos emolumentos deverão ser recolhidos juntamente com a primeira parcela.
  

Art. 4º - O parcelamento do débito, uma vez efetivado, implica adesão aos prazos e condições estipulados no termo do acordo, bem como confissão da dívida.   

Art. 5º - O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da primeira parcela, no prazo e nos valores estipulados.   

Art. 6º - São competentes para autorizar o parcelamento:
I - na hipótese de débitos em fase de execução fiscal, o Diretor do Departamento de Procuradoria Geral, da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania.
II - nos demais casos, o Secretário de Finanças.
§ A autoridade de que trata o inciso I poderá condicionar a celebração do acordo à exigência de prévia penhora de bens do devedor.
§ 2 - A competência de que trata este artigo poderá ser delegada a subordinado.
  

Art. 7º - As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas no termo de acordo, no valor correspondente, em moeda corrente, à quantidade de Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.
Parágrafo único - Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas, serão aplicados os seguintes custos financeiros, além de juros moratórios à razão de 1% ( um por cento) ao mês ou fração:
I - custo financeiro de 1% ( um por cento) quando o pagamento for efetuado dentro de 30 (trinta) dias do respectivo vencimento, ou
II - custo financeiro de 5% ( cinco por cento), quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias do respectivo vencimento.
  

Art. 8º - O acordo para parcelamento do débito será rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação à parte infratora, nos seguintes casos:
I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não;
II - descumprimento de obrigação tributária principal por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, relativamente a tributo rubricado sob o mesmo código da receita objeto do parcelamento, durante a vigência do acordo; ou
III - falência da pessoa jurídica devedora.
Parágrafo único - A rescisão do acordo importará vencimento antecipado das parcelas restantes, reduzidos os descontos concedidos nos termos da legislação própria.
  

Art. 9º - Rescindido o acordo, somente será admitida a sua repactuação para pagamento do saldo restante, acrescido de juros de mora, por uma única vez.
§ 1º Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o valor da nova parcela não poderá ser inferior a 1,2 ( um inteiro e dois décimos) de vezes ao daquele fixado no acordo original.
  
§ 2º O débito não poderá ser repactuado na ocorrência da situação prevista no inciso III do artigo anterior. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.779 , de 27/11/2003)
  

Art. 10 - O acordo rescindido e não repactuado, na forma do artigo anterior, implicará cobrança judicial do débito, neste computados a atualização monetária, a multa e os juros moratórios, e, no caso de débito em fase de execução fiscal, no prosseguimento da ação.     

Art. 11 - Não será autorizado o parcelamento do débito ou a sua repactuação nos casos em que o devedor acumule 3 (três) ou mais acordos em andamento, referentes a receitas rubricadas sob o mesmo código.     

Art. 12 - Fica concedido desconto de 9% ( nove por cento) sobre o valor total do débito, para a hipótese de pagamento em parcela única, nos mesmos casos admitidos nesta lei.   

Art. 12-A - Os descontos de que tratam o parágrafo único do artigo 2º e o art. 12 da presente lei não se aplicam a débitos cujo vencimento tenha ocorrido a menos de 30 (trinta) dias. (acrescido pela Lei nº 11.779 , de 27/11/2003)
  

Art. 12-B - Aplica-se o desconto de que trata o art. 12 desta lei para a hipótese de pagamento integral e à vista do saldo de acordo corrente. (acrescido pela Lei nº 11.779 , de 27/11/2003)  

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 14 - Fica revogada a Lei nº 11.107 , de 21 de dezembro de 2001.   

Campinas, 20 de dezembro de 2002   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROT.10/18508/02