Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.779 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003
(Publicação DOM 28/11/2003: p.06)
ALTERA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 11.438, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 12-A Os descontos de que tratam o parágrafo único do artigo 2º e o art. 12 da presente lei não se aplicam a débitos cujo vencimento tenha ocorrido a menos de 30 (trinta) dias. (AC)
Art. 12-B Aplica-se o desconto de que trata o art. 12 desta lei para a hipótese de pagamento integral e à vista do saldo de acordo corrente. (AC)
Campinas, 27 de novembro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 03/08/2003
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
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