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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Alteração
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993
(que trata sobre o tombamento do conjunto arquitetônico da Fazenda Jambeiro - Parque Jambeiro)

(Publicação DOM 07/12/2001 p.04)

Onde se lê:

Art. 1º  Fica tombado o conjunto arquitetônico da Fazenda Jambeiro situado entre as ruas 22, 28, 31 e 33 no Parque Jambeiro, listado a seguir, conforme mapa em anexo, bens de interesse arquitetônico e ambiental no Município de Campinas: Capela, tulha, senzala, casa sede, 2 portais, curral, seleiro, casa de força, terreiros de café, muro de pedra.
Parágrafo único.  Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objetos das sanções e benefícios previstos pela Lei municipal nº 5885, de 17 de dezembro de 1987.

Art. 2º  A área envoltória dos bens constantes do Artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22, e 23 da Lei Municipal nº 5885, de 17 de dezembro de 1987, será regulamentada num prazo de 180 dias da publicação desta resolução.

Leia-se:

Art. 1º  Fica tombado o conjunto arquitetônico da Fazenda Jambeiro situado entre as ruas 22, 28, 31, e 33 no Parque Jambeiro, listados a seguir, novo mapa em substituição ao mapa de 11/11/93 em anexo, conforme a ata da reunião de 26 de maio de 1994, e bens de interesse arquitetônico e ambiental no Município de Campinas: Capela, senzala (parcial), casa sede, terreiros de café, muro de pedra (parcial).Parágrafo único.  Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5885, de 17 de dezembro de 1987.

Art. 2º  A área envoltória dos bens constantes do artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal nº 5885, de 17 de dezembro de 1987, será regulamentada conforme mapa anexo, como segue:
a) o perímetro da área envoltória fica estabelecido pelo loteamento aprovado em 26 de maio de 1993, sendo que para qualquer intervenção dentro do lote delimitado pelo mapa anexo, é necessário prévia autorização do CONDEPACC.
b) as figueiras existentes devem ser preservadas dentro do lote delimitado pelo mapa anexo.

MARCOS TOGNON
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo - Presidente do CONDEPACC


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