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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.816 DE 15 DE JUNHO DE 1992

(Publicação DOM 20/06/1992: p.03-04)

REVOGADO pela Lei nº 15.139, de 05/01/2016






  
II - pena educativa;
III - reparação e/ou recuperação de danos causados; 
IV - apreensão temporária ou definitiva de animais domésticos ou selvagens, da fauna nativa ou exótica;
V - multa;
VI - multa em dobro;
VII - interdição;
VIII - cassação de licença e/ou lacração definitiva;
IX - interdição do estabelecimento e/ou apreensão e/ou inutilização de produtos, equipamentos e estoques.


§ 1º - Para o exercício de suas competências, os referidos profissionais serão designados por ato do Prefeito Municipal, a ser publicado no Diário Oficial do Município. 
§ 2º - Os profissionais competentes portarão identificação apropriada e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.
  
§ 5º - Cabe às Autoridades Sanitárias do município de Campinas realizar sistematicamente ações de vigilância nos ambientes e processos de trabalho, elaborar relatórios e investigações epidemiológicas, identificando e avaliando as eventuais situações de risco à saúde dos trabalhadores, compreendendo ainda o levantamento e análise de informações diretamente nestes locais. (acrescido pelo Decreto nº 13.852, de 15/02/2002)

I - Identificação da Secretaria e órgão autuante e numeração sequencial;
II - o nome da pessoa física ou jurídica responsável pela infração, especificação de seu ramo de atividade e endereço;
III - a penalidade imposta;
V - o prazo para que sejam sanadas as irregularidades quando da aplicação da pena de advertência, não superior a 60 (sessenta) dias, a critério da autoridade sanitária;
VI - o prazo máximo de 8 (oito) dias para interposição de recurso pelo autuado;

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
V - a irregularidade cometida ser pouco significativa;
Parágrafo 2º - São infrações graves onde sejam verificadas circunstâncias agravantes, quais sejam:

IV - decorrerem da infração consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente.

Parágrafo 1º - Para o infrator beneficiar-se da redução, além das condições estabelecidas no "caput" deste artigo, deverá solicitar o benefício em requerimento próprio, quando será averiguado o cumprimento adequado dos requisitos.
Parágrafo 2º - Para efeito de esclarecimento, no verso da via do auto de multa destinado ao infrator devem estar impressas as condições para o autuado usufruir do benefício a que tem direito.
Parágrafo 4º - O requerimento de redução do valor de imposição de penalidade de multa e o recolhimento do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor arbitrado implicam na assistência tácita de interposição de recurso.






  
  

  




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