Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.048 DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1.989
(Publicação DOM 30/12/1989 p.07)
Ver Lei nº 6.355, de 26/12/1990
Ver Lei nº 6.360, de 26/12/1990
Ver Lei nº 7.058, de 08/07/1992
FIXA O VALOR DA UNIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA E
REMOÇÃO DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 39 do Decreto-Lei
Complementar Estadual nº 9, de 31 do dezembro de 1969 (Lei
Orgânica dos Municípios), e artigos 118 e 122 da Lei Municipal
nº 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário do
Município de Campinas), com a redação dada pela Lei nº 5.901,
de 30 de dezembro de 1987 e Lei nº 6.158, de 28 de dezembro de
1989,
DECRETA:
Art. 1º
-
O valor da unidade de serviço, a que faz
menção o artigo 118 da Lei Municipal nº 5626/85, para efeito
de cobrança da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo residencial e
comercial, corresponde a NCZ$ 0,146 (zero vírgula cento e
quarenta e seis cruzados novos), estimado levando-se em conta o
custo da coleta e remoção de lixo, efetuadas no exercício de
1989, à base de NCZ$ 146,00 (cento e quarenta e seis cruzados
novos) por tonelada.
§ 1º
Em razão do pagamento da taxa a que se refere
este artigo, o serviço de coleta e remoção de lixo será
prestado ou colocado à disposição 156 (cento e cinquenta e
seis) dias, durante o ano, na quantidade de 2,20 (dois vírgula
vinte) quilos/dia, por contribuinte.
§ 2º
A quantidade diária de lixo coletado, que
exceder a estipulada no § 1º deste artigo, será cobrada por
meio de preço público, de acordo com o estipulado no artigo 122
da Lei Municipal nº 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código
Tributário do Município de Campinas).
Art. 2º
-
O valor da unidade de serviço, para
efeito de cobrança da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo
industrial, corresponde a NCZ$ 0,196 (zero vírgula cento e
noventa e seis cruzados novos), estimado levando-se em conta o
custo da coleta e remoção de lixo, efetuadas no exercício de
1989, à base de NCZ$ 196,00 (cento e noventa e seis cruzados
novos) por tonelada.
§ 1º
Em razão do pagamento da taxa a que se refere
este artigo, o serviço de coleta e remoção de lixo será
prestado ou colocado à disposição 156 (cento e cinquenta e
seis) dias, durante o ano, na quantidade de 50 (cinquenta)
quilos/dia, por contribuinte.
§ 2º
A quantidade diária de lixo coletado, que
exceder a estipulada no § 1º deste artigo, será cobrada por
meio de preço público, de acordo com o estipulado no artigo 122
da Lei Municipal nº 5626, de 29 de novembro de 1985 (Código
Tributário do Município de Campinas).
Art. 3º
-
O valor da unidade de serviço, para
efeito de cobrança da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo, de
resíduos sépticos hospitalares e congêneres, corresponde a
NCZ$ 1,53 (um cruzado novo e cinquenta e três centavos),
estimado levando-se em conta o custo da coleta e remoção de
lixo, efetuadas no exercício de 1989, à base de NCZ$ 1.530,00
(um mil e quinhentos e trinta cruzados novos) por tonelada.
§ 1º
Em razão do pagamento da taxa a que se refere
este artigo, o serviço de coleta e remoção do lixo será
prestado ou colocado à disposição da seguinte forma:
I -
para hospitais, 301 (trezentos e um) dias, durante
o ano, na medida da quantidade do serviço prestado;
II -
para farmácias e laboratórios de análises, 156
(cento e cinquenta e seis) dias, durante o ano, na quantidade de
2,5 (dois e meio) quilos/dia, por contribuinte;
III -
para clínicas veterinarias, 156 (cento e
cinquenta e seis) dias, durante o ano, na quantidade de 5
(cinco) quilos/dia, por contribuinte.
§ 2º
A quantidade diária de lixo coletado, que
exceder a estipulada nos incisos II e III do § 1º deste artigo,
será cobrada por meio de preço público, de acordo com o
estipulado no artigo 122 da Lei Municipal nº 5.626, de 29 de
novembro de 1985 (Código Tributário do Município de Campinas).
Art. 4º
-
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
PAULO DE TARSO VENCESLAU
Secretário das Finanças
Redigido no Departamento de Consultoria Geral da Secretaria
dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de
Expediente do Gabinete do Prefeito.
SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe de Gabinete