LEI Nº 2.918 DE 16 DE OUTUBRO DE 1963
Regulamentada pelo Decreto nº 2.174 , de 07/11/1963
Autoriza a concessão, mediante concorrência, da exploração de uma Estação Rodoviária em Campinas
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a ceder a instituição beneficente, mediante concorrência pública e pelo prazo de 40 ( quarenta ) anos, o direito de construção e exploração, com exclusividade, de uma Estação Rodoviária em Campinas, em terreno de propriedade da concessionária e localizado no perímetro urbano da cidade. (Ver Lei nº 3.883, de 26/08/1970)
Artigo 2º O terreno a que se refere o artigo anterior deve apresentar, no mínimo, as seguintes características:
a) área nunca inferior a 5.800,00 m² (cinco mil e oitocentos metros quadrados)
b) atender quanto a sua localização ao plano de urbanismo da cidade.
c) representar sua localização fácil acesso ao centro urbano, às vias de acesso às rodovias e às estações ferroviárias.
d) possibilitar a realização do transporte em geral "de centro a centro"
Artigo 3º A concessionária deverá ter o mínimo 40 (quarenta) anos de funcionamento neste Município e possuir patrimônio não inferior a Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros).
Artigo 4º Durante o prazo estabelecido no artigo 1º a Prefeitura não autorizará a abertura ou construção de quaisquer outras agências ou estações rodoviárias destinadas a embarque ou desembarque de ônibus inter-municipais, inter-estaduais, suburbanos ou internacionais, desde que a estação rodoviária construída com base nesta Lei esteja satisfazendo às reais necessidades do Município.
Artigo 5º Na impossibilidade de a concessionária, por motivo de força maior, ficar impedida de construir e explorar diretamente a estação rodoviária poderá ela, mediante prévia autorização da Prefeitura, transferir a responsabilidade da concessão a terceiros, ficando estes, porém, coma obrigação de respeitar o disposto no artigo 6º, sob pena de caducidade da concessão.
Artigo 6º Em troca dessa exclusividade, a instituição beneficente vencedora da concorrência obrigar-se-á a atender gratuitamente a todas as parturientes indigentes que a ela recorrerem bem como a seus filhos recém nascidos.
Artigo 7º Terminado o prazo da concessão, caso não haja prorrogação do contrato, que deverá ser renovado pelo menos 1 (um) ano antes de findar-se a concessão, o terreno e tudo quanto nele for construído reverterão para o patrimônio municipal, mediante indenização a ser fixado por acordo entre as partes, que poderão, entretanto, em caso de divergência, recorrer a juízo arbitral.
Artigo 8º Em sua construção a Estação Rodoviária de que trata o presente projeto deverá ser dotada de instalações mínimas, a critério da Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura, necessárias ao atendimento do público em geral e ao movimento atual de chegadas e partidas dos ônibus a que se refere esta Lei.
Parágrafo único
- A concessionária deverá concluir a construção da obra no
prazo máximo de vinte e quatro (24) meses, a contar da data da
assinatura de novo contrato de concessão, sob pena de caducidade do
mesmo. (Nova redação de acordo com a Lei nº 3.883, de 26/08/1970)
Artigo 9º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta ) dias, fixando-se em Decreto, em outras exigências, o plano de construção da estação rodoviária e permitindo-se à Concessionária, pela utilização de suas instalações, a cobrança de taxas nunca superiores a 5% (cinco por cento) do preço das passagens.
Artigo 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 16 de outubro de 1963.
MIGUEL VICENTE CURY - Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 16 de outubro de 1963
DR. PLÍNIO DO AMARAL - Diretor do Departamento do Expediente