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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.696 DE 13 DE ABRIL DE 1998

(Publicação DOM 14/04/1998 p.01)

Ver Decreto nº 12.895, de 23/07/1998
REVOGADA pela
Lei nº 11.455
, de 30/12/2002

Altera a redação de dispositivos da Lei 9.204, de 31 de dezembro de 1996, que modifica o disposto no artigo 443. incisos e parágrafos da Lei 7.058, de 08 de julho de 1992 e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  O § 1º e o seu inciso II do artigo 43 da Lei n. 7.058/92, modificado pela Lei n. 9.204/96 passam a ter a seguinte redação:
"§ 1º  Mantê-los limpos, evitando que sejam utilizados como depósito de resíduo de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho.
II - Ao infrator será aplicada uma multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIRs, dobrada, na reincidência."
  

Art. 2º  O inciso II do parágrafo 2º do artigo 43 da Lei nº 7.058, de 08 de julho de 1992 modificado pela Lei nº 9204 , de 31 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"II - Ao infrator será aplicada multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIRs, dobrada, na reincidência."
  

Art. 3º  O inciso II do parágrafo 3º do artigo 43 da Lei nº 7.058, de 08 de julho de 1992 modificado pela Lei nº 9204 , de 31 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"II - Ao infrator será aplicada multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIRs, dobrada, na reincidência."
  

Art. 4º  O parágrafo 4º, do artigo 1º da Lei nº 7.058, de 08 de julho de 1992 modificado pela Lei nº 9204 , de 31 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
§ 4º Esgotados os prazos previstos nos parágrafos e incisos anteriores, independentemente das sanções cabíveis, as Diretorias Regionais - (Dros) promoverão a execução dos serviços de limpeza no prazo de 30 (trinta) dias.
I - Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, definir o valor em UFIR por metro quadrado (m²) a ser cobrado do contribuinte pela execução do serviço de limpeza".
  

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Paço Municipal, 13 de abril de 1998

FRANCISCO AMARAL  
Prefeito Municipal   

autoria: Vereador Petterson Prado